Um empregado contratado para trabalhar como operador de caldeira faleceu ao ser esmagado por um eucalipto que estava sendo cortado por ele, no pátio da empresa. O trabalhador não havia recebido treinamento para utilizar motosserra.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a atividade de operar motosserra é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Nessa linha, foram concedidas indenizações por danos morais à companheira, aos três filhos e aos seis netos, e indenização por danos materiais para a companheira. A decisão manteve em parte a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Erechim, que havia indeferido a reparação por danos materiais.
O acidente aconteceu no segundo dia de trabalho do operador de caldeira. O corte de três eucaliptos foi solicitado pela empresa e estava sendo realizado com a motosserra do próprio empregado. Ao cortar a terceira árvore, o trabalhador acabou por se deslocar na direção da queda do eucalipto, sendo atingido pela copa.
Segundo destacou a sentença, o empregado não recebeu ordem de serviço prevista na NR-01, informando sobre o risco para realização da atividade, tampouco cumpriu a capacitação com carga horária mínima de oito horas exigida pela NR-12 para operar o equipamento.
O juízo da 2ª VT de Erechim aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso e condenou a empresa de construção civil ao pagamento de indenização por danos morais de natureza gravíssima, no valor de R$ 101,8 mil, à companheira. O mesmo valor foi deferido para ser dividido entre os três filhos. Os seis netos também receberam a indenização por danos morais de R$ 101,8 mil, a ser dividida entre eles.
Entretanto, o magistrado entendeu ser indevida a indenização por danos materiais, na forma de pensão, para a companheira. Nesse sentido, o julgador argumentou que a previdência por infortúnios que acarretem a perda ou a diminuição da capacidade laborativa já é realizada, na área trabalhista, pelo INSS. “O reconhecimento da existência de uma pensão privada, por parte do empregador, transforma acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em negócios lucrativos para os empregados, que no mais das vezes possuem pouca qualificação profissional e dificilmente conseguiriam, pelo menos a curto prazo, dobrar a sua remuneração, como no caso de receber uma pensão do INSS e outra do empregador”, fundamentou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, manteve a indenização por danos morais deferida na sentença. Quanto à pensão mensal, adotou o entendimento dominante na Turma no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, junto ao INSS, não são compensáveis com os valores devidos a título de danos materiais na forma de pensionamento.
“As indenizações de responsabilidade patronal possuem natureza diversa dos benefícios previdenciários, sendo incabível a compensação dos valores entre si. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever de indenizar do empregador decorrente da sua responsabilidade civil”, afirmou o julgador.
Nesse panorama, a Turma concedeu à companheira uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, projetada até os 75 anos do trabalhador falecido, considerada a expectativa de vida de 9 anos e a idade à época do falecimento (66 anos). A indenização será correspondente a 2/3 da última remuneração recebida pelo empregado e deve incluir as gratificações natalinas, o terço de férias e o FGTS do período referente ao pensionamento. Conforme requerido pela companheira, o valor será pago em cota única, com aplicação do redutor de 15%. A empregadora deverá constituir capital para garantia do pagamento.
A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).