O juiz do Trabalho Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma sobrinha em relação à sucessão do tio. A sentença foi confirmada, no aspecto, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade.
A suposta cuidadora alegou que prestava serviços ao tio quatro vezes por semana, encarregando-se de tarefas relativas a cuidados médicos, alimentação, tarefas domésticas, saques bancários e pagamentos. Também indicou a existência de uma conta conjunta com o tio em um banco. As testemunhas apresentadas pela filha e pela neta do idoso, no entanto, informaram que os cuidados diários com a limpeza da casa, refeições, compra de medicamentos e atenção às demais necessidades do reclamado eram feitas por um casal que morava na casa dos fundos.
Para o magistrado, não houve a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo, conforme artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação de forma não-eventual e onerosidade. Ausentes da mesma forma os parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 150/2015 que define o trabalhador doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
“A legislação pátria não veda a formação de vínculo de emprego entre parentes, mas é necessária prova contundente quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente diante do vínculo afetivo e dos laços morais que unem os membros da família”, destacou o juiz. O magistrado afirmou que a prova testemunhal comprovou a existência de um auxílio ocasional motivado pela relação familiar, sem qualquer subordinação.
Outra informação que afastou a pretensão de reconhecimento de vínculo no caso foi a afirmação da autora da ação de que teria cuidado do tio até a data do óbito, pois houve a comprovação de internação em uma clínica geriátrica por um período superior a um ano antes do falecimento. Quanto à conta bancária, não foram comprovados os supostos saques em valor correspondente a um salário mínimo nacional, informados pela autora.
A autora interpôs recurso ordinário para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, considerou igualmente inexistentes provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. A magistrada afirmou que a prova oral apenas confirmou a existência da relação familiar entre as partes. “Somente se pode afastar a presunção do regime colaborativo entre os membros do núcleo familiar, com prova robusta da prestação de trabalho com subordinação, habitualidade e remuneração, obrigação probatória que a autora não se desincumbiu a contento”, ratificou a desembargadora.
Também integram a 5ª Turma do TRT-RS os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.