TRT/RS: Indenização de R$ 736 mil para família de pedreiro que morreu após ser atingido por retroescavadeira

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora indenize, por danos morais e materiais, a família de um pedreiro que morreu após ser atropelado por uma retroescavadeira. O município tomador do serviço também foi responsabilizado, de forma subsidiária. Isso significa que se a construtora não pagar, a família poderá cobrar do município.

A decisão manteve a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. O acórdão apenas aumentou o valor das reparações para a viúva e os filhos, chegando ao valor aproximado de R$ 736 mil.

O trabalhador foi esmagado pela retroescavadeira enquanto executava serviço em uma vala, realizando a canalização para posterior pavimentação de uma via. Ele era empregado da construtora, contratada pelo município.

Para o juiz André Luiz Schech, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, sendo comprovado o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pelo pedreiro. Além da indenização por danos materiais pela morte do trabalhador que auxiliava financeiramente a companheira e os filhos, “o dano moral é presumido pelo próprio evento morte do ente querido, sendo inquestionável a dor e o sofrimento dos parentes próximos”.

Ainda conforme a sentença, a empresa não comprovou que havia fornecido treinamento de segurança ao trabalhador acidentado e ao operador da retroescavadeira antes do início das suas atividades. Além disso, houve descuido da construtora com a manutenção da máquina, e os trabalhadores envolvidos no acidente eram submetidos a jornadas exaustivas.

Após os recursos, o acórdão relatado pelo desembargador Manuel Cid Jardon manteve a condenação da construtora e do município. Os desembargadores apenas aumentaram o valor das indenizações.

Segundo o acórdão, no transcurso de um ano, foram verificados três acidentes fatais na construtora, o que demonstra a negligência com a saúde e segurança de seus empregados. Mesmo após o primeiro acidente fatal, não foram tomadas as providências necessárias para evitar que outro evento desta natureza se repetisse.

O município, beneficiário da mão de obra desses trabalhadores para a realização de obras na localidade, também não garantiu o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho pela prestadora de serviços fiscalizada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.


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