Um assistente de logística que assediava sexualmente colegas de trabalho teve confirmada a despedida por justa causa aplicada por uma indústria química. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bernarda Núbia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.
Por ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a empresa instaurou um procedimento administrativo para investigar as denúncias recebidas. A apuração teve início imediatamente após o conhecimento dos fatos pelos superiores.
Diversos depoentes confirmaram as situações causadas pelo empregado, que se dirigia a colegas com palavras de baixo calão. Conforme os relatos, ele inclusive tentou beijar uma delas à força, pegando-a pelo braço, e a seguindo quando entrava no banheiro.
A empregadora comunicou a despedida por justa causa por “incontinência de conduta conforme investigação”, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Em juízo, o empregado tentou reverter a despedida. Ele afirmou que se tratava de brincadeiras e que “caberia às colegas distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples brincadeira”.
Na audiência, as testemunhas contaram sobre os abusos. Três mulheres afirmaram ter sido vítimas do assédio sexual e um jovem aprendiz gay disse sofrer assédio moral por sua orientação sexual.
Diante da prova produzida, a juíza Bernarda entendeu que a punição aplicada ao trabalhador foi compatível com a falta grave. Em relação à alegação do autor da ação, a magistrada destacou que em uma brincadeira, a diversão deve ser mútua:
“Ser ‘brincalhão’ é muito diferente de faltar com o respeito, de violar o direito à dignidade dos demais, tampouco podendo ser considerado um ‘simples flerte’ ou ‘uma simples brincadeira’ um comportamento que constrange e trata a mulher como um mero objeto, suscetível de atos de cunho sexual, independentemente do seu consentimento”, afirmou.
O assistente recorreu ao TRT-RS. A Turma manteve a despedida por justa causa, mas concedeu o pagamento das férias e adicional de um terço, bem como do 13º proporcional.
O juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza reconheceu que apesar da dificuldade na produção da prova de assédio sexual, pois os atos do assediador geralmente não são praticados em público, no caso houve inclusive a demonstração de que a conduta era reiterada.
“Os limites de ‘brincadeiras’ foram ultrapassados, sendo inadmissíveis ao ambiente de trabalho. Entendo que o comportamento demonstrado caracteriza-se não só como inadequado, mas totalmente incompatível com o ambiente de trabalho saudável, desnecessitando que haja consumação de efetivo beijo para a caracterização da incontinência de conduta”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. A empresa recorreu em relação às férias e ao 13º salário.