Uma auxiliar de saúde bucal do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), despedida sem justa causa em decorrência da extinção da entidade, postulou a reintegração ao emprego, em ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A demanda foi aceita pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando entendimento da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com os magistrados, incide, no caso, o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Segundo o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, é inaplicável ao processo a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 655.283 (Tema 606), que fixou a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a matéria. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/19, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”.
O desembargador esclareceu que a incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecida pelo STF na tese mencionada, diz respeito apenas ao julgamento das ações em que questionado o ato de demissão de empregado público decorrente de aposentadoria espontânea e a cumulação de proventos com vencimentos. No caso da auxiliar de saúde, não se trata de dispensa de empregada pública em razão da concessão de aposentadoria, mas de pretensão de nulidade da despedida, com sua reintegração no emprego e pagamento de salários ou, alternativamente, de pagamento das parcelas rescisórias.
Na decisão da 5ª Turma, a auxiliar ganhou direito a reintegração ao quadro do Município de Porto Alegre, sendo devidos os salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração – com abatimento dos valores pagos na rescisão. Na primeira instância, a reintegração havia sido indeferida, sendo determinado apenas o pagamento de diferenças devidas nas parcelas rescisórias.
A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane de Souza Pedra. O Município de Porto Alegre interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).