TRT/RS: Não compete a justiça do trabalho julgar processo sobre má gestão de fundo previdenciário

Uma ação trabalhista com pedido de indenização foi ajuizada por ex-empregados que alegaram falta de fiscalização e prática de atos ilícitos de representantes da empregadora na gestão do plano de previdência complementar. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, o pedido dos trabalhadores não decorreu dos contratos de trabalho e possui evidente natureza previdenciária, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para a análise. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

A decisão da juíza Michele Daou considerou que, ainda que o fundo de pensão não faça parte do processo, a matéria debatida é de natureza civil-previdenciária, “uma vez que as ilegalidades sustentadas na inicial são atribuídas à reclamada na condição de patrocinadora do plano de previdência privada (…) e não de empregadora”. A magistrada julgou incompetente a Justiça do Trabalho para julgar o processo, nos termos do artigo 114 da CF e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, comrepercussão geral reconhecida (Tema 190).

Os ex-empregados apresentaram recurso ao TRT-4, mas o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que os pedidos versam sobre indenização por danos materiais decorrentes da falta de fiscalização e de atos ilícitos supostamente praticados pela empresa na administração do fundo de previdência, “o que exige analisar todo o sistema de regras das complementações de aposentadorias dos autores e administração do próprio fundo, em evidente natureza previdenciária”. Nesse panorama, o julgador declarou ser incompetente a Justiça do Trabalho para a análise do caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. Os autores apresentaram recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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