TJ/RS: Lei do RS que determina faturas em braile é válida

“A iniciativa do legislador municipal, no caso, busca apenas imprimir máxima eficácia às normas da Constituição Federal que determinam aos entes federados garantir a proteção e a integração social das pessoas com deficiência”. Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS julgou constitucional lei do município de Caxias do Sul que impõe às entidades da Administração direta, indireta e empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos municipais o dever de disponibilizar as faturas de cobrança de serviços em braile aos usuários.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul contra a Lei nº 8.264/2018 pois a proposição, de autoria do legislativo, esbarra na vedação de intervenção administrativa do Poder Legislativo no Poder Executivo, bem como gera aumento de despesas. O projeto foi vetado pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova. Conforme seu voto, a lei municipal limitou-se a reafirmar o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência no artigo 62: “É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.”

Esclareceu: “A obrigatoriedade dos entes públicos disponibilizarem, aos usuários, as faturas de cobrança de serviços em braile decorre da previsão contida na Lei Federal nº13.146/2015, que fala em ‘formato acessível’, no que se incluem as faturas em braile, por óbvio.”

Para o relator, a norma municipal prevê obrigação que não cria e nem modifica a estrutura e as atribuições dos órgãos do Executivo Municipal. E que “somente reafirma ou regulamenta” a prescrição expressa na lei federal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem introduzir inovação normativa que pudesse interferir na organização e no funcionamento dos órgãos e entidades da Administração do Poder Executivo Municipal.

“No caso, embora a lei municipal nº 8.264/2018 tenha o potencial de gerar despesa aos cofres públicos, ela não altera a estrutura dos órgãos e entidades da administração do Poder Executivo municipal, e nem tampouco lhes outorga novas atribuições”.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70081679300


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