Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (“vendido”) com deságio (“desconto”) a um terceiro.
A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que teria adquirido direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, ter adotado todas as cautelas necessárias na operação.
Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.
O relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink apontou que “segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina. Cabe recurso da decisão.