Um operador de secador que teve quatro dedos da mão direita parcialmente amputados em um acidente de trabalho deverá ser indenizado nos valores de R$ 300 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aumentou os valores estabelecidos na decisão de primeiro grau. Perícias médica e técnica constataram que o equipamento utilizado pelo trabalhador não atendia as normas de proteção da saúde e segurança no trabalho e que o ferimento ocorreu em razão da atividade.
O trabalhador afirmou que subiu na máquina para retirar sujeira do equipamento e teve a mão atingida pela válvula rotativa do silo. A empresa alegou que ele não teria seguido os procedimentos para o qual foi treinado.
Na sentença do primeiro grau, a juíza Paula Silva Rovani Weiler mencionou o laudo da perícia técnica indicando que a empresa não atendeu os requisitos mínimos para evitar o acidente. “Diante dessas constatações não há como deixar de reconhecer que o acidente se deu em razão de comportamento culposo da reclamada, que até o dia da perícia não realizou adequações na máquina a fim de evitar futuros acidentes”, destacou a magistrada.
A sentença apontou, ainda, que o trabalhador não recebeu treinamento adequado para operar o equipamento. Também observou que, de acordo com as normas regulamentadoras aplicáveis, o dispositivo de proteção deveria conter intertravamento por meio de chaves de segurança, garantindo a pronta paralisação da máquina sempre que fossem movimentadas. Já a perícia médica comprovou que os ferimentos decorreram das atividades do trabalhador, com nexo de causa e efeito entre o trabalho no secador e os ferimentos.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a responsabilização civil da empresa em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho típico “encontra lastro nos elementos pormenorizadamente citados na presente decisão e no teor dos laudos (médico e técnico)”. Ainda conforme o acórdão, a empresa não demonstrou, de forma prática ou documental, que o trabalhador tivesse treinamento para operação do maquinário sem risco à integridade física. “Ao revés, o que se observa é o descumprimento, consoante perícia técnica, de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, nos termos já citados anteriormente”, afirmou o relator.
A decisão também condenou a empresa a pagar pensão ao trabalhador, em cota única, em razão dos danos materiais. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).