A dispensa coletiva e simultânea de dezenas de empregados que haviam retornado ao trabalho após a cessação da aposentadoria por invalidez pelo INSS foi considerada abuso do poder empregatício e reconhecida como ato ilícito pela juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O contexto ensejou a condenação da instituição bancária a pagar à ex-empregada a indenização prevista na Lei 9.029/1995 pela dispensa discriminatória, assim como uma indenização por danos morais.
A trabalhadora contou que foi admitida em agosto de 1992 e se afastou do trabalho em agosto de 1996, para receber auxílio-doença acidentário. Posteriormente, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, a qual foi cessada em maio de 2018. Diante da recusa do banco em restabelecer o contrato, ajuizou ação, no curso da qual foi reintegrada administrativamente ao trabalho em abril de 2019. No entanto, pouco tempo depois, em 19/7/2019, foi dispensada. Para a bancária, a dispensa foi discriminatória, tendo apontado outros 35 empregados que teriam sido dispensados em condições semelhantes. Ao analisar o caso, a juíza lhe deu razão.
Inicialmente, a magistrada chamou a atenção para o foco da ação, qual seja, a dispensa massiva de empregados que retornaram à atividade em razão de cessação do gozo de afastamento previdenciário/aposentadoria por invalidez. Descartando argumentos do banco, esclareceu que os pedidos da trabalhadora não se baseiam em suposta existência de garantia de emprego, tampouco se trata de discriminação em razão de doença. Tanto que sequer houve discussão sobre o fato de que a bancária estava apta ao trabalho quando retornou à atividade, condição que permaneceu posteriormente.
A julgadora afastou o argumento do banco de que o retorno aos quadros da instituição implicaria remanejamento da equipe já consolidada, o que levaria à dispensa de outros empregados. Para a juíza, trata-se de ônus do empreendimento, que não pode ser suportado pelo trabalhador e não justifica a prática discriminatória. Ela observou que a própria defesa indicou que as dispensas se direcionaram a empregados que estariam “totalmente perdidos na dinâmica da empresa” e cuja determinação de reintegração ocorreu quando os afastamentos já contavam com mais de 20 anos, o que, nos dizeres do banco, representaria “quebra de toda a dinâmica empresária”.
Dispensa coletiva e discriminatória
Uma testemunha ouvida na outra ação ajuizada pela bancária relatou que ficou afastada por aposentadoria por invalidez por mais de 10 anos e teve que entrar com um processo judicial para ser readmitida. Após ter o direito reconhecido judicialmente, trabalhou por apenas 25 dias e foi dispensada. A testemunha confirmou que foram 35 pessoas dispensadas na mesma data: todas que tinham passado pelo mesmo processo de retorno ao banco após cessação da aposentadoria por invalidez.
A ocorrência de dispensa coletiva de empregados que tinham sido reintegrados foi comprovada também por atas de audiências apresentadas pelo próprio banco, relativas a ações ajuizadas por outros empregados. Testemunhas deixaram claro que a política foi adotada quanto aos empregados que se encontravam em idênticas condições da trabalhadora.
Com base nesse contexto, a julgadora considerou que o banco agiu ilicitamente ao proceder à dispensa coletiva e discriminatória de todos os empregados que sofreram a cessação simultânea do benefício previdenciário. “Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, que independe de prova em concreto, e caracteriza-se por abuso no exercício do poder empregatício, que configura uma das modalidades de ato ilícito”, pontuou na decisão.
Presumindo a dificuldade de reabsorção de força de trabalho por ocasião de cessações simultâneas de diversos benefícios previdenciários, em razão de “pente fino” adotado pelo INSS a partir de 2016, e antevendo nova dispensa em momento futuro, a magistrada decidiu acolher o pedido sucessivo da bancária. Nesse quadro, determinou que, observadas as condições vigentes no momento da ruptura do contrato, o banco pague indenização substitutiva, correspondente ao dobro das seguintes verbas: salários (com reajustes cabíveis), gratificação de função, adicional por tempo de serviço, gratificação semestral, férias +1/3, 13º salários, FGTS, PLR e PCR, devidos no período compreendido entre a dispensa e a data de publicação da decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De acordo com a decisão, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de proteção do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, principalmente em relação à segurança, higiene e conforto. Ademais, a Constituição proíbe o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, além de preceituar ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), e estabelecer a função social da propriedade privada.
A juíza condenou a instituição bancária a pagar também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor majorado pelo TRT de Minas para R$ 20 mil. A reparação deferida em razão da dispensa discriminatória foi mantida pelo TRT de Minas. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
Processo PJe: 0010965-22.2019.5.03.0015