Resumo:
- 2ª Turma reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios.
- Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada. A empresa sequer possuía autonomia e tinha o banco contratante como único sócio.
- Para o colegiado, não houve terceirização lícita, mas fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios. Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada.
Por unanimidade, os magistrados deram parcial provimento ao recurso do trabalhador, reformando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo quanto à condição requerida. De forma solidária, o banco e a contratada deverão pagar os valores estimados provisoriamente em R$ 44 mil.
Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a Federação Nacional dos Bancos e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro ao contrato de trabalho, auxílio-refeição e diferenças de horas extras em razão da jornada de 6h diárias e 36 horas semanais foram alguns dos direitos obtidos pelo autor da ação.
No primeiro grau, o magistrado entendeu que o trabalhador não tinha autonomia na prestação dos serviços e que havia uma relação de terceirização lícita. As partes recorreram em relação a diferentes matérias da sentença. Com base no artigo 9º da CLT, a Turma reconheceu a existência da fraude trabalhista.
Com base na prova produzida, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, constatou que os serviços previstos no contrato se inserem nas atividades do banco e que o caso não se tratava de uma terceirização lícita (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e Recurso Extraordinário 958.252).
Como explicou a magistrada, a empresa contratada sequer possuía autonomia. O banco, contratante e único sócio da contratada, podia realizar monitorias de qualidade e pagar remunerações variáveis aos empregados da contratada, de acordo com metas que ele mesmo estabelecia.
“Pela análise do conjunto probatório, entendo que, no caso concreto, não se está diante de terceirização típica, mas de utilização de empresa de um mesmo conglomerado para desempenho de atividades insertas no âmbito do empreendimento bancário, em fraude a direitos trabalhistas”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.