TRT/RS reconhece responsabilidade subsidiária da Ifood por verbas trabalhistas devidas a motoboy que lhe prestava serviços

Resumo:

  • O motoboy fazia entregas para restaurantes clientes do aplicativo Ifood, contratado por uma prestadora de serviços de entregas;
  • Os desembargadores entenderam que a relação entre a Ifood e a empregadora do motoboy configura uma terceirização;
  • De acordo com os magistrados, é aplicável o entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador.

Um entregador de moto veste capacete e carrega uma mochila térmica vermelha grande com a marca “iFood” em destaque. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma Ifood pelas verbas trabalhistas a serem pagas a um motoboy que realizava entregas para restaurantes clientes do aplicativo, contratado por uma prestadora de serviços de entregas.

Os desembargadores entenderam que a relação entre a Ifood e a empregadora do motoboy configura uma terceirização, sendo aplicável o entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A Ifood e a prestadora de entregas mantinham um contrato de intermediação de negócios, pelo qual o motoboy fazia entregas para o aplicativo. A relação de trabalho perdurou de abril de 2019 a outubro de 2022, sem ter sua carteira de trabalho assinada. O trabalhador obteve, no processo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a prestadora de serviços.

Com base na prova produzida no processo, a decisão de primeiro grau concluiu que o contrato de intermediação de negócios equivale a um contrato de prestação de serviços. De acordo com a julgadora, a Ifood foi a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador. Dessa forma, a magistrada entendeu que a responsabilidade da plataforma decorre da condição de tomadora dos serviços, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ainda que de forma analógica.

Nessa linha, a juíza ressaltou que “fere a equidade transpor ao trabalhador o ônus da decisão do beneficiário de seu labor, de ajustar contrato de prestação de serviços, quando podia suprir a sua necessidade de mão de obra mediante a contratação direta de trabalhadores”.

A plataforma recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que os serviços de entregas partem sempre do aplicativo da Ifood, gerando demandas que devem ser atendidas pelos empregados da empresa de entregas. Segundo ele, trata-se tipicamente de serviço de terceirização, no qual o tomador de serviços (Ifood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

“Há uma relação jurídica estabelecida entre as empresas que tem por objeto a prestação de serviços de entregas em benefício do Ifood, a qual condiciona, no contrato de intermediação, vários requisitos a serem cumpridos, como a escala de trabalhadores e a prestação de serviços condizente com a atividade que está sendo exercida”, afirmou o magistrado. Segundo o julgador, a utilização da plataforma de aplicativos, que é a ferramenta de trabalho direta dos trabalhadores, é apenas a forma de intermediar a mão de obra, viabilizando a prestação de serviços contratada pela Ifood diretamente com a primeira reclamada, empregadora do motorista.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença e negou o recurso da Ifood. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A Ifood interpôs Recurso de Revista para o TST.


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