TRT/RS reconhece vínculo de emprego de trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto

A 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e um minimercado. Os desembargadores entenderam que a regra do §2° do art. 28 da Lei de Execuções Penais, que prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), deve ser aplicado somente aos apenados em regime fechado. A decisão reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O trabalhador ajuizou o processo requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego de setembro de 2011 a novembro de 2015. O objetivo do reconhecimento da relação de emprego seria o de garantir ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista, como décimo-terceiro salário, aviso-prévio, férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outros.

No primeiro grau, a sentença observou que a Lei de Execuções Penais retira os direitos trabalhistas do apenado porque ele não possui liberdade para a formação do contrato. Contudo, a decisão reconheceu a existência da relação de emprego a partir de janeiro de 2013, quando houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. “Uma vez registrado o contrato de emprego, a exceção legal deixa de estar caracterizada”, afirmou a sentença.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pelo autor do processo e pelo minimercado. A empresa contestou a existência do vínculo empregatício, alegando que a assinatura na CTPS não altera a condição do apenado. O trabalhador, por outro lado, pediu que fosse reconhecida a relação de emprego inclusive no período anterior à assinatura da CTPS, quando já atuava no minimercado.

Aplicação restritiva da regra

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que o dispositivo da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado a partir do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e do artigo 6º, que garante a todos o direito ao trabalho digno sem qualquer exceção. O magistrado concluiu que a regra que retira dos presos a proteção da legislação trabalhista deve ser aplicada de maneira restritiva, ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, pois nessa situação está ausente qualquer elemento de vontade. “De outra parte, considera-se possível reconhecer a existência de vínculo de emprego em relação ao labor prestado pelo preso submetido ao regime semiaberto, uma vez que nesta etapa de cumprimento de pena a execução de trabalho passa a ser realizada, em regra, em ambiente externo ao sistema prisional (…). Tem-se que nesta última hipótese o trabalho prestado ocorre sob as mesmas condições em que efetuado pelos demais trabalhadores”, observou o magistrado.

O desembargador ressaltou que o trabalhador já cumpria pena no regime semiaberto durante todo o período em que atuou na empresa, e que seu trabalho era realizado fora da prisão. Além disso, acrescentou que não foram respeitados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal e no Protocolo de Ação Conjunta (PAC), firmado junto à Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para utilização de mão-de-obra carcerária. Entre esses requisitos, está a previsão de jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, mas as informações do processo revelaram que o expediente do autor era superior a dez horas diárias. O acórdão conclui que o objetivo da empresa era a “obtenção de lucro por meio da exploração do trabalhador sem a necessidade de pagamento de quaisquer direitos trabalhistas, em evidente fraude à CLT”. Com esses fundamentos, a decisão reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com o minimercado no período de setembro de 2011 a novembro de 2015.

A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não interpuseram recurso contra a decisão.


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