TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre servente de limpeza e agência intermediadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu estarem presentes os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego entre uma servente de limpeza e uma agência intermediadora de serviços: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A avaliação consta no julgamento de um recurso apresentado pela trabalhadora contra decisão publicada pela Vara do Trabalho de Guaíba.

A empregada afirmou ter atuado pela empresa entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2020, quando foi despedida sem motivo. Entrou com a ação na Justiça do Trabalho em fevereiro de 2022, pedindo o pagamento de diferentes direitos. Na sentença, de julho de 2023, a julgadora não reconheceu o vínculo. A juíza apontou não haver aplicação de qualquer penalidade caso a trabalhadora não quisesse realizar uma faxina. Salientou também que o serviço não era exercido todos os dias, havendo um contrato de prestação autônoma.

No recurso da servente contra a decisão de primeira instância, o desembargador Gilberto Souza dos Santos foi sorteado como relator. Ele iniciou seu voto registrando o caráter “tormentoso” da matéria envolvendo o reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhadores autônomos. Por isso, defende a adoção da Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho, que auxilia na identificação dessa relação em situações de menor clareza, ocultação do vínculo ou limitação da legislação.

Após analisar testemunhos, conversas por aplicativo, relatórios de controle de diaristas e a própria página de internet da empresa, Gilberto acredita que ela “faz muito mais do que ‘apenas indicar’ serventes de limpeza a clientes”. Isso porque a agência:

fixa o preço da diária;
define a duração da jornada e faz o controle de horário;
escolhe o cliente;
faz o pagamento a seu critério;
retém os dados dos usuários;
cadastra os serventes e controla seu desempenho mediante sistema de notas;
mantém estrutura de divulgação e relacionamento com clientes;
define um padrão de serviço e promove treinamentos para atingi-lo;
cobra do trabalhador atenção e resposta às mensagens enviadas pelo aplicativo;
desenvolve “propostas de incentivo”, a fim de maximizar seus resultados.

O processo de seleção e o cadastro mantido pela empresa evidenciam a pessoalidade da relação, já que a servente “não podia se fazer substituir por outro profissional”, declara o desembargador. A onerosidade é óbvia para ele, pois a empresa admite fazer os pagamentos. A não eventualidade e a subordinação estrutural também lhe são cristalinas, pois o ofício desempenhado pela empregada é essencial para a agência alcançar seus objetivos econômicos. Vê ainda uma subordinação subjetiva, por conta da avaliação e cobrança impostas à trabalhadora.

O julgador chama a atenção para o controle da taxa de recusa de diárias, pelo qual são favorecidos os trabalhadores com menor índice. Neste contexto, “não há falar em autonomia e liberdade de o trabalhador recusar a ordem de serviço que lhe foi direcionada”, diz. Também destaca a prestação se realizar em uma igreja, ainda que a empresa a qualificasse como “diarista doméstica”.

A situação revela fraude às legislações trabalhista e previdenciária e uma forma de burlar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, constata Gilberto. Assim, votou pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento dos valores decorrentes, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

Não cabe mais recurso desta decisão.


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