A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a despedida por justa causa de uma auxiliar de nutrição acusada de vender tíquetes de acesso ao restaurante do hospital em que trabalhava. Os magistrados reformaram, por maioria, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
A partir da reversão, a trabalhadora deve receber o aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, indenização do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. O décimo terceiro salário e as férias proporcionais haviam sido mantidos mesmo na hipótese da despedida por justa causa. Ela também ganhou direito a uma indenização de R$ 5 mil, pelo dano moral sofrido.
De acordo com o processo, a autora trabalhava na cozinha e cuidava da catraca de acesso ao restaurante, tarefas que desempenhou por oito anos. A despedida ocorreu após um segurança terceirizado ser flagrado com um maço de tíquetes com números sequenciais diferentes. Pressionado pelo empregador, ele informou que comprava os tíquetes diretamente da auxiliar, e não no setor administrativo. Disse ter pago R$ 220 por 22 unidades.
No primeiro grau, foi mantida a justa causa por ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT). O magistrado entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a venda de tíquetes de forma ilícita.
A auxiliar recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. A desembargadora Carmen Gonzalez, em voto divergente do relator Manuel Cid Jardon, considerou que a empresa não conseguiu comprovar a conduta irregular por parte da empregada. As provas indicaram que o segurança seguidamente passava pela catraca prometendo entregar o ingresso depois, o que acabava não fazendo. E isso acontecia não somente quando a autora estava controlando a catraca, mas também quando outros empregados do restaurante estavam na função.
Em seu voto, a desembargadora Carmen sublinha que, ainda que a conduta da autora não tenha sido adequada, pois ela deixava passar pela catraca um empregado terceirizado sem tíquete, a justa causa foi aplicada por conta da suposta venda ilícita dos ingressos – o que, para ela, não ficou comprovado.
“Sequer foi realizada sindicância interna para melhor apurar os fatos, sendo certo que a reclamante não possuía qualquer mácula em seu contrato de trabalho de aproximadamente nove anos. Não estando robustamente demonstrada a falta grave, a ponto de impossibilitar a continuação do vínculo de emprego e caracterizar a hipótese de ato de improbidade, não está legitimada a dispensa por justa causa imposta”, concluiu a desembargadora Carmen.
O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja acompanhou o voto divergente. O hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).