Uma ajudante de produção que sofria assédio sexual e moral na agroindústria onde trabalhava deve receber indenização por danos morais. Em decisão unânime, os integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificaram a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Além da indenização, a trabalhadora teve reconhecida a rescisão indireta do contrato, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fazia para impedir que o ambiente continuasse nocivo.
Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Em relação à autora da ação, elas disseram que ele costumava “passar as mãos” nas costas, braços e pernas. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.
A juíza Odete chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria que não só toleravam o comportamento do assediador, como o promoveram. “Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém não se pode aceitar que trabalhadoras, principalmente mulheres, sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos”, salientou a magistrada.
A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados xingamentos de que a empregada era incompetente e que “não prestava para fazer aquele serviço”. “Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta”, concluiu a juíza.
Diferentes aspectos foram objeto de recurso pelas partes. O Tribunal manteve o entendimento expresso em primeiro grau. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como “namorador”.
A Turma mencionou que a indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse caso, o dever de indenizar encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que atribui a obrigação ao agente que, por ato ilícito, causar dano a alguém.
Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso da decisão.