TRT/SC: Companhia aérea pode orientar comissários a vender produtos durante voo, decide 1ª Câmara

Colegiado entendeu que atividade é simples e compatível com cargo e rejeitou ação sobre acúmulo de funções


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão favorável à companhia aérea Gol em ação proposta por uma comissária que alegava ter acumulado a função de vendedora durante os cinco anos em que atuou na empresa, já que tinha de oferecer produtos aos passageiros durante os voos. A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido, considerando que não houve sobreposição de funções.

O caso tramitou em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro refutou a tese de que o contrato de trabalho da comissária teria sofrido alteração prejudicial, interpretando que a venda de produtos foi apenas uma transformação do serviço de bordo, anteriormente gratuito.

“Se é verdade que o comissário passou a ter que efetuar a cobrança, por outro lado reduziu seu trabalho, porquanto antes os comissários forneciam lanches para quase todos os passageiros, salvo aqueles que não queriam os lanches gratuitos”, ponderou o magistrado, destacando que os comissários também recebem comissões pelas vendas.

‘Tarefa simples’

A comissária recorreu e a ação voltou a ser julgada pela Justiça do Trabalho, desta vez no TRT-SC. Durante o julgamento, o relator do processo e juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti lembrou que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as tarefas rotineiras, passa a realizar regularmente outras atribuições complexas e estranhas ao cargo, sem receber por isso. Para o magistrado, o caso da comissária não se enquadra nessa situação.

“As atividades descritas são compatíveis com sua condição pessoal e com sua função e tomavam uma diminuta parcela da jornada da autora”, frisou o magistrado, reiterando o entendimento da Súmula nº 51 do TRT-SC sobre o tema. Ao concluir seu voto, o magistrado pontuou que os avanços da tecnologia e da comunicação naturalmente renovam parte das atribuições de cada categoria.

“Profissões não têm atribuições estanques, mas são modificadas com o tempo, com a evolução das demandas inerentes ao cargo”, afirmou. “O que se observa é que algumas demandas da atualidade acabam por modificar essas atribuições, acrescentando algumas e abandonando outras”, finalizou.

As partes recorreram da decisão, que abrange outras verbas trabalhistas.

Processo nº 0001438-33.2016.5.12.0037.


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