Por maioria dos votos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou uma decisão judicial de 2016 que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo o colegiado, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do Art. 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868 de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.
“Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo.
‘Discriminação estética’
O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Ângela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética” baseada na presunção de que a barba volumosa representaria atitude de desleixo ou personalidade mais propensa à delinquência. Essa regra, segundo ela, seria inconstitucional.
“Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, apontou a magistrada, que condenou o Município a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos, a serem destinados a entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.
Vencido na primeira instância, o Município alegou que a regra não poderia ser contestada na Justiça trabalhista, e o caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em maio deste ano, a corte superior entendeu pela competência da Justiça do Trabalho catarinense para analisar a questão, e o processo voltou a tramitar no TRT-SC.
Plenário
No recurso ao Regional, o Município argumentou que já havia abrandado o regulamento em 2016, passando a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que “permanentemente bem aparados e não volumosos”. A defesa alegou ainda que exigência era razoável no contexto de atuação dos guardas, apontando que os serviços, uniformes e apresentação dos agentes teriam natural proximidade com o padrão estético exigido das corporações policiais.
Em junho, a 3ª Câmara do TRT-SC iniciou o julgamento do recurso. A juíza convocada e relatora do processo, Rosana Basilone Leite, apresentou voto favorável à manutenção da sentença, concordando que o padrão estético exigido era rígido demais para a natureza do trabalho prestado. No entanto, como a arguição de inconstitucionalidade exige voto da maioria dos desembargadores do TRT-SC, os membros da Câmara decidiram, por unanimidade, retirar o processo de pauta e submetê-lo ao Tribunal Pleno.
No Plenário, acompanhando o desembargador Zanchetta, a maioria da Corte se posicionou pela constitucionalidade da regra, entendendo que a restrição não atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Ministério Público recorreu da decisão.
Processo nº 0000721-64.2018.5.12.0000 (ACP)