Os empregados da Caixa Econômica Federal que recebem gratificação por exercer função de tesouraria não têm direito a receber uma outra parcela conhecida como “quebra de caixa”, adicional previsto em lei a trabalhadores que manuseiam dinheiro em serviço. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e vale para todos os processos trabalhistas sobre o tema que tramitam no estado.
A decisão veio no julgamento de uma ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau para garantir que seus filiados recebessem cumulativamente os dois adicionais. A entidade alegou que a “quebra de caixa” é prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil, enquanto a gratificação da função recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa.
O caso foi julgado inicialmente em 2018 pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau. Mesmo reconhecendo que as parcelas são distintas, o juiz do trabalho José Lúcio Munhoz ponderou que o regulamento interno da Caixa não autoriza o pagamento simultâneo dos adicionais. “Não há ilícito do empregador em estabelecer critérios para o pagamento da verba por ele instituída e afastar a possibilidade de receber a quebra de caixa e gratificação de função de forma cumulada”, concluiu o magistrado.
Uniformização
O Sindicato recorreu e a ação foi distribuída para relatoria do desembargador do trabalho Luiz Roberto Guglielmetto, que integra a 1ª Câmara do TRT-SC. Como o assunto é recorrente na Justiça do Trabalho e já havia decisões distintas entre as câmaras do Regional, o magistrado sugeriu ao Pleno a abertura de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo que auxilia os tribunais a uniformizar seu posicionamento sobre um determinado tópico.
Por 11 votos a sete, o Pleno do TRT-SC julgou que a norma do regulamento interno é válida e deve ser interpretada de forma estrita, ou seja, não pode ter seu alcance ampliado pela interpretação do Judiciário, o que inviabiliza o recebimento simultâneo das parcelas. O precedente passa a orientar todos os demais julgamentos sobre a questão que tramitam no âmbito do TRT-SC, sejam processos individuais ou coletivos. O sindicato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA VERBA “QUEBRA DE CAIXA” COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA OU ASSEMELHADO. ÓBICE PREVISTO EM NORMA INTERNA.
A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba “quebra de caixa” com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada.”
Processo nº 0000581-93.2019.5.12.0000 (IRDR)