Encarregado foi acusado de negligência pelo sumiço de dois cortadores de grama e teve o salário descontado em R$ 2,8 mil.
Um trabalhador de Laguna (SC) vai receber uma indenização de R$ 4,8 mil por ter sido responsabilizado, sem provas, pelo desaparecimento de dois cortadores de grama da empresa em que trabalhava. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a companhia a ressarcir o valor descontado do salário do empregado e a indenizá-lo por danos morais.
Segundo a empresa, que presta serviços de limpeza urbana para prefeituras, o encarregado era responsável pela guarda do material e seria o único a possuir a chave do contêiner onde 15 dessas máquinas ficavam armazenadas. Dispensado por justa causa, o empregado ainda teve o salário descontado em R$ 2,8 mil, valor dos equipamentos extraviados.
Ausência de provas
A ação foi julgada em primeiro grau na Vara do Trabalho de Imbituba, que acolheu o pedido do trabalhador. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Marcel Luciano Higuchi apontou que a legislação permite o desconto de danos causados pelo empregado nos casos de culpa (art. 462, § 1º da CLT), desde que haja previsão no contrato, mas ponderou não haver prova de que o empregado teria agido de forma negligente.
“O representante da ré admitiu que uma das chaves do contêiner ficava em sua posse”, destacou o magistrado, apontando que, durante alguns meses, os equipamentos também ficaram guardados numa igreja da cidade. “A prova oral foi contundente quanto ao fato de que outras pessoas tinham acesso às roçadeiras”, concluiu, condenando a empresa a ressarcir o desconto e a pagar R$ 2 mil a título de dano moral.
A empresa apresentou recurso ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida na íntegra pela 5ª Câmara do Regional. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressaltou a ausência de provas contra o trabalhador.
“A desconfiança que pairou sobre a conduta do autor, taxada de negligente, por certo que ultrapassou um mero dissabor e provocou abalo moral e psicológico”, afirmou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0001346-32.2019.5.12.0043