A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da enfermidade desenvolvida pelo trabalhador. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação proposta por uma trabalhadora que limpava ônibus para uma empresa de transportes de Chapecó, no Oeste catarinense.
Em seu depoimento, a empregada afirmou que limpava de três a cinco veículos por dia. Ela disse que não contava com equipamentos adequados para realizar a tarefa, o que a obrigava a fazer movimentos pesados e repetitivos. A defesa apontou que esses movimentos teriam contribuído para que ela desenvolvesse uma série de problemas na coluna, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho.
A Justiça do Trabalho designou um perito que atestou a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora, em grau leve. No laudo, o especialista ressaltou que a doença desenvolvida tem natureza degenerativa, mas considerou que o movimento repetitivo pode ter contribuído para o “desencadeamento dos sintomas e o agravamento da lesão”.
O caso foi julgado em primeira instância na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que negou o pedido de indenização por considerar que não ficou evidente o nexo de causa entre a atividade da trabalhadora e a doença, de natureza degenerativa. Segundo o juízo, uma série de outros fatores também podem ter contribuído para o agravamento da saúde da trabalhadora, como idade e histórico de trabalho pesado na agricultura.
Concausa
Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado no TRT-SC. Por maioria, o colegiado entendeu que, mesmo não sendo a causa principal ou determinante para o desenvolvimento da doença, a constatação de que a atividade pode favorecer ou agravar uma doença é suficiente para gerar o dever de indenização.
“Não importa, para fins de caracterização da natureza ocupacional, qual o fator mais importante para o desencadeamento ou agravamento da doença em si, mas sim, que um dos fatores seja o trabalho”, defendeu o juiz do trabalho convocado e relator designado Carlos Alberto Pereira de Castro.
Com a nova decisão, a empresa terá de pagar R$ 11 mil à empregada a título de danos morais e despesas médicas. Não houve recurso.
Processo nº 0000477-11.2018.5.12.0009 (ROT)