A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de um trabalhador que tentou impugnar uma sentença trabalhista invocando a sua condição de indígena. Embora a legislação exija que um representante do Ministério Público acompanhe os processos envolvendo indígenas, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que o trabalhador havia omitido essa condição e não poderia invocá-la após a decisão judicial.
O caso aconteceu em Xanxerê, município do extremo Oeste catarinense. Na ação, o trabalhador buscava o reconhecimento da sua condição de empregado numa pequena companhia de transportes local, mas acabou faltando à segunda audiência. A ausência obrigou o juiz Alessandro Saucedo (VT de Xanxerê) a negar o pedido e encerrar o processo em primeiro grau, em setembro.
No recurso ao TRT-SC, a defesa do trabalhador apontou que ele seria indígena da etnia Kaingang, um dos cinco povos indígenas mais numerosos do Brasil atualmente, com forte presença na regiões Sul e Sudeste. Segundo a defesa do trabalhador, a sentença deveria ser declarada nula pela ausência da intervenção do Ministério Público, obrigatória em todos os atos do processo, segundo o art. 232 da Constituição da República.
Ao examinar o pedido, porém, a 4ª Câmara do TRT-SC rejeitou o recurso, alegando que o trabalhador não havia revelado sua condição de indígena na petição inicial e tampouco a invocou antes da sentença. O relator e juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira destacou ainda que a defesa não apresentou provas de que o trabalhador fosse indígena.
“Verifico omissão injustificável do autor em declarar em Juízo sua condição de indígena, bem assim a total ausência de prova nesse sentido, sendo que a afirmação feita somente após a publicação da sentença que lhe foi desfavorável, no meu sentir, beira à má-fé”, afirmou o magistrado.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0001886-08.2017.5.12.0025