O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu, em primeira instância, o grupo econômico da companhia aérea Gol da responsabilidade civil sobre um acidente ocorrido no trajeto de um comissário de bordo de sua residência até o aeroporto. O trabalhador se deslocava em veículo próprio e foi atingido por um terceiro que praticava “racha” no local do acidente. A ação foi ajuizada pela viúva e pelo filho da vítima do acidente.
Segundo os autos do processo, não haveria como o empregador prever esse tipo de risco no local, nem tomar atitudes para coibi-lo, já que a prática ilícita de terceiro foge ao controle das reclamadas e também à regular utilização da via pública.
Segundo a juíza do trabalho responsável pelo caso, Aline Bastos Meireles Mandarino, “não se nega que o fato ocorrido seja uma tragédia que retirou o bem mais precioso do empregado, mas inexiste amparo legal para responsabilizar as reclamadas por fortuito externo”.
A fundamentação da sentença foi pautada por jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso parecido, no qual houve acidente durante deslocamento do trabalhador. Segundo o entendimento do colegiado, embora seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, não foram constatados nexo causal e culpa da reclamada para caracterizar a responsabilidade civil da empresa.
Processo nº 1000374-60.2019.5.02.0710