A 10ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Mondelez Brasil Ltda. ao empregado que trabalhou de 13/3/2009 a 24/10/2013 na função de auxiliar de produção, e que era diariamente colocado em risco, devido ao uso de equipamentos inseguros que a empresa oferecia. Segundo se confirmou nos autos, o empregado sofria com os ruídos excessivos em seu posto de trabalho.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru havia condenado originalmente a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, com base no laudo pericial que constatou “condições de risco não controlados adequadamente, podendo resultar em lesões, caracterizando risco de dano à integridade física” do empregado, principalmente em relação aos equipamentos envolvidos nas suas atividades, sob o ponto de vista das exigências contidas na NR-12 (Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos), da Portaria 3214/78 do MTE. De acordo com a perícia, “os níveis de ruído avaliados nos local onde labutou o reclamante encontram-se acima do L.T, e a reclamada não adotou controle adequado de atenuação, pois apesar de ter fornecido ao reclamante protetores auriculares do tipo de circum auricular (concha), o fornecimento ocorreu de maneira irregular durante o pacto laboral, ademais também não comprovou as manutenções dos componentes do citado EPI”.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as instalações seguras no local onde ocorre a prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. No caso concreto, a empresa, ao não cumprir com as normas de segurança do trabalho, “abusou de seu poder diretivo”, e uma vez demonstrada ofensa à moral do trabalhador, é “devida a indenização por danos morais”, afirmou o colegiado. Quanto ao valor fixado, porém, o colegiado entendeu que seria “mais consentâneo com o ocorrido” o valor de R$ 3 mil. (Processo 0000803-71-2014-5-15-0091-RO).
Fonte: TRT/SP-Campinas.