TRT/SP: Construtora Camargo Corrêa indenizará trabalhadora em mais de R$ 150 mil por não conceder licença-maternidade

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença. Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.

Cabe recurso.

Veja o Processo nº 1000799-11.2022.5.02.0087


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região
Data de Disponibilização: 26/01/2024
Data de Publicação: 29/01/2024
Página: 7646
Número do Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
87ª Vara do Trabalho de São Paulo

TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000799 – 11.2022.5.02.0087
RECLAMANTE MARCIA KODAIRA CRUZ
ADVOGADO FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA(OAB: 132649/SP)
RECLAMADO CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB: 316859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5501df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
MÁRCIA KODAIRA CRUZ ajuíza reclamação trabalhista em face
deCAMARGO CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.em10-06-
2022.
Sustenta que houve admissão em10-04-1996 e término do contrato
em08-07-2021. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios
e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter
título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na
petição inicial.
Atribui à causa o valor deR$ 1.979.957,88.
A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação.
No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor
da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da
inicial.
Juntada de documentos.
Colhida a prova oral.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Não há conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da
narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente
os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do
contraditório.
A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz
respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de
existência e de validade, bem como às condições da ação.
Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência
de ação, o que não é permitido pela técnica processual.
Rejeito.
DESISTÊNCIA
Homologada em audiência UNA de 22-06-2023 (fls. 349 do arquivo
*.pdf crescente – ID 1203b5e), com relação aos pedidos de horas
extras e reflexos.
PRESCRIÇÃO
Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões
relativas aos períodos anteriores acinco anos da data da
propositura da demanda,(artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto
ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento
do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os
pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o
período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei
14.010/2020 (DOU 12-06-2020).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A transferência da autora ocorreu de forma definitiva, tanto que
passou a residir em Salvador e levou suas filhas consigo.
A parte autora, em depoimento pessoal, disse:
“Recebeu “por fora” em torno de R$10.800,00 de 2015 até março de
2018. A partir de abril de 2018 não recebeu mais. O valor era
complemento do salário. Confirma o email. Exibida folha 367 do
arquivo *.pdf crescente, confirma os emails e mandava recibo para
justificar os valores pagos “por fora”. Os recibos não tinham nada a
ver com o valor pago “por fora”. De vez em quando pediam os
recibos, mas os valores eram sempre esses. Exibidas fls. 512 a
515, confirma que mandou recibos. Ficou em Salvador até
dezembro de 2017. Esse pagamento “por fora” não tinha nada a ver
com o fato de ter se transferido para Salvador. Alugou imóvel em
Salvador. Alugueis de 6.000,00, 12.000,00 ou 13.000. Não recebia
auxílio moradia. Exibida folha 507, cláusula 4.3.2., reconhece o
documento e a cláusula, mas não recebia esse valor.
Devolveu a casa alugada no início do mês de dezembro de 2017.
Durante a licença maternidade teve que trabalhar, inclusive
presencialmente. Ficava à disposição o tempo inteiro. Exibida a
folha 372, confirma o email que a depoente mandou dizendo que
ficaria à disposição da empresa. Rodrigo e Ricardo não substituíram
a depoente, continuaram com as mesmas atribuições anteriores. A
depoente reportava-se ao Sr. Januário, presidente e diretor.
Participava de reuniões presenciais na sede Faria Lima e no espaço
São Paulo em frente ao Jockey. Houve reunião de estratégia em
São Roque ou Mairinque e a depoente participou 20 dias após dar à
luz. A consequência da recusa seria não participar das decisões da
empresa.
Férias não usufruiu nenhum período de 30 dias.
Tirava férias de 5 dias, entre o Natal e Ano Novo, durante todo o
período contratual.
Vendia 10 dias de férias, não houve nenhum ano em que não
vendeu. Acha que não vendeu em um ano, não sabe qual. Não
sabe se houve algum período em que não vendeu as férias.
Colocava férias no sistema e eram liberadas pelo presidente. Não
houve veto de férias, havia incentivo de férias, mas mesmo assim a
depoente não usufruiu.
Não sabe dizer se a depoente tirou férias coletivas ou não, além dos
cinco dias anuais citados acima.
Foi promovida de gerente para diretora em fevereiro ou março 2020.
Passou a ter autonomia e responsabilidade sobre os projetos e a
conduzir negociações com os clientes, com secretário do Estado,
com ACM Neto. Tinha autonomia nas negociações e na condução
dos empreendimentos. Quando gerente de estratégia contratual e
depois gerente de portfólio, respondia ao Januário, diretor de
operações e presidente. Quando diretora, respondia ao Fábio,
diretor executivo. Os demais gerentes respondiam ao Januário. O
salário dos diretores era 42.000,00 ou 45.000,00.
Mudou-se para Salvador em dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Lá ficou até início de dezembro de 2017. Passou a morar em
Salvador com os filhos. O marido da depoente continuou em São
Paulo. A depoente morava em Salvador.
A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse:
A reclamante recebia auxílio habitação da reclamada no período em
que ficou lá, de abril de 2018 até julho de 2020, em R$10.000,00. O
valor não saía de conta de outras empresas parceiras. O valor era
mediante transferência bancária. O valor não era fixo, era variado.
Muda o declarado para dizer que o valor era fixo. Para receber o
valor fixo a reclamante tinha que apresentar recibos de habitação.
Se não apresentasse recibo, não recebia o auxílio habitação.
O valor de habitação deixou de ser pago quando ela voltou para
São Paulo no final de 2019, segundo semestre.
Licença maternidade 27-07-2018 a 16-11-2018 a reclamante não
prestou nenhum serviço para a reclamada, não participou de
reuniões, não prestou serviços online nem presencialmente. A
reclamante reportava-se ao Januário. Exibidas fls. 78 a 82, confirma
o email da reclamante, trata-se de assuntos que estavam sendo
resolvidos na ausência da reclamante. Exibida folha 86, confirma o
email e explica que Rani era gerente de RH. Exibida folha 87, não
confirma o email. Marcelo era funcionário da empresa. Muda o
declarado para confirmar o email.
Reclamante usufruía férias todo ano, 20 dias por ano e pedia abono
pecuniário. Não era obrigada a trabalhar nas férias. Não chegou a
usufruir menos de 20 dias. Exibidas folhas 89 e 90, o email referese
ao fato de que, em 2017, a pessoa programava férias e se
precisasse voltar antes, ficavam dias pendentes. No caso da
reclamante não ficou pendente nenhum dia. Recebeu o email
porque foi um comunicado geral para todos, tendo dias pendentes
ou não. Exibida folha 108 e 116, desconhece. Eduardo foi
funcionário até 2019, era diretor de algum projeto da reclamante.
Confirma que o email de fls. 116 é do Eduardo. Exibida folha 124,
reconhece o email e Luiz Gustavo é gerente. Essas demandas não
foram nas férias da reclamante.
A reclamante foi promovida de gerente para diretora de portfólio de
projetos em abril de 2020. Nada mudou em sua função, mudou o
nome do cargo porque ela já exercia a função e houve mudança de
nomenclatura. Exercia a função de diretora de portfólio desde abril
de 2019, mas o nome do cargo era gerente de portfólio. O chefe era
o Januário e continuou sendo o Januário. Diretores ganhavam
40.000, ou 45.000, Como diretora a reclamante passou a ser
superior a gerentes e coordenadores. Não mudou a quantidade de
subordinados antes e depois da promoção.
A reclamante trabalhou em Salvador, foi transferida em abril 2018 e
voltou em julho de 2019, nesse período morou em Salvador. Auxiliar
de moradia não é auxiliar de transferência.
Testemunha da autora Juan dispensada.
Testemunha da reclamada Michele dispensada.
Em face do depoimento pessoal da autora, inviável a aplicação do
adicional previsto no art. 469, § 3°., da Consolidação das Leis do
Trabalho, que somente é devido quando a transferência a que o
empregado foi submetido possui caráter provisório.
Rejeito.
SALÁRIO “POR FORA” E DIFERENÇAS SALARIAIS PELA
SUPRESSÃO DO SALÁRIO “POR FORA”
Petição inicial descreve salário “por fora” até abril de 2018.
Contestação alega tratar-se de ajuda de custo para o pagamento de
habitação. A reclamada juntou aos autos recibos de aluguel em
nome da reclamante, comprovando que a autora encaminhava
recibos relativos aos seus gastos com a habitação.
A cláusula 4.2.3. de fls. 507 do arquivo *.pdf crescente refere-se a
auxílio habitação, concedido a profissionais transferidos.
A depoente confessou em depoimento pessoal que encaminhava os
recibos para o pagamento do valor “por fora”, conforme transcrição
acima:
“(…) Exibida folha 367 do arquivo *.pdf crescente, confirma os emails
e mandava recibo para justificar os valores pagos “por fora”.
(…)”
Em face do exposto, tenho por certo que os valores eram pagos a
título de ajuda de custo com habitação e não como salário, razão
pela qual rejeito o pedido de integração da verba ao salário,
anotações em CTPS e reflexos.
Finda a transferência em março de 2018, indevida a continuidade
do reembolso de despesas com habitação, não havendo falar em
integração ao contrato, razão pela qual rejeito o pedido de
diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de
transferência em abril de 2018.
DIFERENÇAS SALARIAIS: PROMOÇÃO DE GERENTE PARA
DIRETORA
Pretende a parte autora diferenças salariais decorrentes da
promoção de gerente para diretora. A depoente foi gerente de
portfólio a partir de 01-12-2018 e diretora de portfólio de projetos a
partir de 01-04-2020.
A reclamada alega que o valor equivalente à promoção foi lançado
quando a autora passou a gerente de projetos, função que
equivaleria à de diretora de portfólio.
A petição inicial não indica paradigma nem pede equiparação
salarial com relação a algum diretor da reclamada.
Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova
ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
As modernas práticas gerenciais, de fato, tendem a atribuir aos
empregados um grande número de atividades.
A Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, estabelece como
limite a essa imposição a compatibilidade entre as atividades
efetivamente exercidas e aquelas a que se obrigou o empregado
quando contratado.
Não há incompatibilidade entre as funções de gerente e de diretora
narradas pela própria autora em depoimento pessoal, a justificar o
acréscimo salarial pretendido.
Rejeito.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
Explico à reclamada que a prescrição das férias é contada a partir
do término do período concessivo, e não a partir do término do
período aquisitivo. A prescrição também deve observar o disposto
quanto à suspensão por 141 dias, conforme Lei 14.010/2020.
Férias proporcionais com um terço (2021/2022) quitadas em TRCT.
Rejeito.
Férias vencidas com um terço simples (2020/2021) quitadas em
TRCT. Rejeito.
A comprovação tanto da concessão como do pagamento das férias
com um terço deve ser efetuada por meio de prova documental, a
teor do que preceituam os artigos 135, caput,e 145 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso,
o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
A reclamada não produziu prova documental da concessão e do
pagamento das férias vencidas com um terço: as férias vencidas
com um terço relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019 não foram quitadas integralmente mediante recibo de
pagamento e aviso de concessão firmados pela parte autora na
forma da lei e, portanto, são devidas em dobro.
Férias anteriores, inclusive 2014/2015: reporto-me à prescrição
declarada acima.
A autora, em depoimento pessoal, não soube dizer se usufruiu
férias coletivas. A reclamada não alega concessão de férias
coletivas em sua contestação, não há confissão a ser declarada.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
TRABALHO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE (20-07-2018
a 16-11-2018): DANOS MORAIS E MATERIAIS
Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a
dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir
em lesão a direitos da personalidade.
É necessária, para configurar o dano moral, a presença dos
elementos: conduta do agente (ação ou omissão); dano certo; nexo
causal entre conduta e prejuízo; culpa “lato sensu” (dolo ou culpa).
Lesões dessa natureza não demandam prova específica do dano,
diante da impossibilidade de ser provada a mágoa, o desgosto, o
abalo psicológico da vítima. Provam-se somente os fatos alegados
como ensejadores da lesão e cabe ao intérprete verificar quanto à
ocorrência ou não do dano.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais
(salários do período) sofridos em decorrência de ter trabalhado
durante o período de licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-
2018).
O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por
meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à
disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado.
O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do
contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da
razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer
o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites
legais.
A prova documental juntada aos autos demonstra que, durante o
período de licença maternidade, a reclamante continuou
trabalhando a serviço da reclamada. A própria reclamada, no bojo
da contestação, junta email em que a autora está à disposição da
reclamada no período.
É entendimento do C. TST que confere direito à indenização por
danos morais a privação do convívio com o bebê recém nascido em
razão de trabalho exercido durante a licença maternidade.
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme consta do
acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de
pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r.
sentença, à Reclamante, ao fundamento de que “a falta da
concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a
honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a
integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação
(não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de
fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou
situação humilhante)” (fl. 340). II. Na decisão regional há registro no
sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à
Reclamada durante o período da licença-maternidade e que “na
peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença
maternidade (…)” (fl. 340). III. É cediço que a licença-maternidade é
garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis: “art.
7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;”. IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor,
durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de
indenização por danos morais à empregada. Precedentes de
Turmas do TST. V. O entendimento adotado pela Corte Regional
está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste
Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”
(RR-346-47.2020.5.12.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
É certo que o empregador que priva a empregada mãe do convívio
com o bebê comete ato ilícito e discriminatório contra a mulher
empregada, visto que impõe à empregada regra que pode inclusive
afetar a sua saúde mental e física.
O mínimo que se espera de um ambiente de trabalho saudável é
que seja possibilitado a uma empregada mãe o necessário convívio
com seu filho recém-nascido.
Trata-se de regra de trabalho que desprestigia a mulher na
sociedade, pois é a mulher quem engravida e a ela deve ser
conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter
que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período
que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental
de uma mulher.
Ruth Manus (“Guia Prático Antimachismo”, Capítulo 5, p. 78, 1ª.
edição, Editora Sextante, livro digital Apple books), ressalta:
“Um ponto muito relevante é entender que as mulheres, de fato,
ainda não são aceitas enquanto mulheres nos ambientes de
trabalho. Podemos começar observando a famosa ‘roupa social’,
que consiste basicamente em camisa social branca ou azul com
calça preta, ou então o famoso terninho preto. São, basicamente,
fantasias de homem. (…) O tema não se esgota na questão da
roupa. Temas como gravidez, amamentação, menstruação e tantos
outros assuntos atrelados à vida da mulher seguem sendo tratados
como verdadeiros tabus no mundo do trabalho. Quantas mulheres
não dizem que precisam ir embora mais cedo por causa de uma
enxaqueca que, na realidade, é uma cólica menstrual? Quantas
mulheres ainda se apavoram para contar que estão grávidas?
Quantas mulheres encurtam sua licença-maternidade para tentar
evitar uma demissão tempos depois?”
A licença maternidade não é nenhum favor do legislador nem do
empregador. Afinal, taxas de natalidade são necessárias para o
desenvolvimento da família, primeira célula da sociedade, assim
como para o crescimento demográfico e desenvolvimento de
qualquer país. Somente a mulher pode gerar filhos e amamentá-los,
essa tarefa é incompatível com a natureza do corpo masculino. Se é
a mulher quem engravida, gera e amamenta, a ela deve ser
oferecida uma contrapartida a essa tarefa: o respeito ao período em
que deve ser afastada do trabalho.
A conduta ilícita afigura-se comprovada por meio da prova
documental juntada à contestação pela reclamada e caracteriza
evidente lesão aos direitos da personalidade.
A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da
reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o
ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da
indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e
pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente
(944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade
econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade;
proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima
(indústria do dano moral).
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
A reclamante tem direito, ainda, aos salários equivalentes ao
período. Não há falar em “bis in idem”, vez que o benefício
previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter
permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicandose
exclusivamente aos cuidados com o bebê. Condeno a reclamada
ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente
aos salários do período equivalente à licença maternidade (20-07-
2018 a 16-11-2018).
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo
estipulado no artigo 477 da CLT.
Rejeito.
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza
indenizatória das parcelas deferidas.
Chave de conectividade a fls. 492 do arquivo *.pdf crescente – ID
0f1a457.
Guia para habilitação no seguro desemprego a fls. 493/494 do
arquivo *.pdf crescente – ID cedf72e.
Rejeito os pedidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e
ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos
trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa
SELIC (CC art. 406).
Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice
composto indexador de correção monetária com juros de mora já
embutidos (STF RECL 46023).
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o
direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que
pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.
Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos
documentos necessários à comprovação de suas alegações.
COMPENSAÇÃO
A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação
(artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48
do C. TST).
Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas,
vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do
Código Civil).
Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos
autorizadores da compensação previstos no Código Civil.
DEDUÇÃO
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B
da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o
mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado
constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não
enseja, por si só, a presunção de má-fé.
Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao
princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas
oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos.
Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da
indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre
acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa.
Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes
formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim,
combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a
procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós,
não conduzem à presunção de má-fé.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista
proposta MÁRCIA KODAIRA CRUZem face deCAMARGO
CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.,declaro a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos
anteriores acinco anos da data da propositura da demanda,(artigo
7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a
modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE
709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos
declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de
suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU
12-06-2020).
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, correspondente aos salários do período equivalente à
licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-2018).
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
Os demais pedidos são rejeitados.
Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte
sucumbente do pedido.
Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora.
A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017,
observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do
julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado
na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de
sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos
aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data
da liquidação.
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
Correção do dano moral a partir da data da prolação da sentença.
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Custas repartidas igualmente entre a parte autora e a parte
reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da
condenação, que ora arbitro em R$ 470.000,00.
Int.
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
Juíza do Trabalho Substituta

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