A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa de publicidade e marketing a pagar a uma trabalhadora R$ 10 mil de indenização por danos morais por assédio sexual praticado pelo gerente da empresa no ambiente do trabalho.
A ação foi proposta por uma trabalhadora que alegou que o tio do proprietário da firma, e também gerente da empresa, praticava diariamente atos sexuais individuais obscenos em uma sala de vidro, com vista para os empregados.
A ação havia sido julgada procedente pela juíza Sandra Maria Zirondi, da Vara do Trabalho de Votuporanga, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, com a afirmação de que “nenhum empregado merece ou deve ser submetido a tamanho constrangimento e toda vez que o fato acontecer, o empregador tem que ser penalizado, para impedir que novas situações similares aconteçam”. As partes interpuseram recurso ordinário. A empresa pediu a exclusão da condenação e a trabalhadora pediu a majoração do valor arbitrado pelo Juízo.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que conduta do gerente da empresa foi cabalmente comprovada no processo por todas as testemunhas do processo, inclusive as da empresa, cabendo, portanto, à empresa o dever de indenizar. No que se refere ao valor da indenização, porém, o acórdão ressaltou que “a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá-lo a reincidir na conduta que se quer reprimir”, e tendo em vista a gravidade dos fatos, o valor foi majorado para R$ 10 mil reais.
Processo nº 0011563-67.2020.5.15.0027