A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a dispensa de um empregado da Philip Morris (empresa multinacional produtora de tabaco e seus derivados) que lutava contra a dependência química é discriminatória e deve ser anulada, com a devida reintegração do trabalhador. O acórdão reforma uma sentença desfavorável ao reclamante no 1º grau e rejeita a justificativa de que a dispensa ocorreu em razão de reiterado baixo desempenho do autor.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Husek, “não há dúvidas de que a dependência química é doença grave e estigmatizante, que muitas vezes expõe a pessoa a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido”.
Além do retorno ao emprego e do pagamento de todas as verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a efetiva reintegração, observando-se a evolução salarial e vantagens conferidas por lei ou por normas contratuais, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. Segundo a interpretação dos magistrados, a dispensa foi realizada em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador.
O acórdão ressaltou ainda que a ilegalidade da dispensa não é presunção absoluta, que não permite prova em contrário. No entanto, o preposto da empresa afirmou, em audiência, que acreditava que os gestores da época sabiam do tratamento e não encaminharam o reclamante ao INSS quando de sua dispensa.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 1000626-97.2017.5.02.0204