A 10ª Câmara do TRT-15 condenou os proprietários de um posto de gasolina a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à família de um trabalhador morto em serviço, vítima de um assalto. O colegiado também fixou indenização por dano material, a título de pensionamento mensal, à única descendente, correspondente a 1/3 da renda da vítima auferida em vida, a partir da data da morte do trabalhador até a data em que ela completar 25 anos de idade.
A empresa se defendeu, afirmando que “segurança pública é dever do Estado e não se pode imputar tal responsabilidade ao empregador”, e que, “diante da imprevisibilidade do assalto, resta caracterizada a excludente da responsabilidade civil do empregador”, já que o assalto “decorreu da ausência de atuação do Estado, que através da Secretaria de Segurança Pública deixou de prestar o dever de segurança”. A empresa não concordou também com o valor de R$ 50 mil arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, a título de indenização por danos morais, e pediu sua redução. Já a reclamante pediu, para a mesma indenização, majoração do valor e também da pensão mensal.
O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que “a reparação civil decorrente de acidente do trabalho/ doença profissional ou ocupacional tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, segundo o art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo, assim, a presença da culpa ou dolo para a responsabilização do empregador”. Porém, devido às inovações trazidas pelo novo Código Civil no campo da responsabilidade civil, cujo objetivo maior dado pelo legislador foi o de “socialização dos riscos”, de forma a desviar-se da investigação da culpa para o efetivo atendimento da vítima, “restou consagrada a responsabilidade objetiva”, afirmou o acórdão.
No caso dos autos, o colegiado entendeu que “a atividade de frentista envolve a circulação de dinheiro, além de ser de conhecimento público e notório que os postos de combustíveis são alvos de constantes assaltos”, e que por isso o trabalho desempenhado pelo autor, no período noturno e sozinho, é permeado de riscos e representa um ônus maior do que aquele a que estão submetidos os demais membros da coletividade que atuam em condições semelhantes, e por isso “atrai os parâmetros da responsabilidade objetiva de que trata o art. 927 do Código Civil”, destacou o acórdão.
O colegiado ressaltou que uma “eventual responsabilidade de terceiro pelo acidente não afasta o dever de o empregador responder pelos danos, restando assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro responsável, de forma autônoma, a tempo e modo próprios”. No caso dos autos, o que é relevante são as consequências do assalto no estabelecimento, que são evidentes, com a morte do trabalhador, e suas causas mais remotas, “como o labor em condições inseguras”, formando um encadeamento lógico sobre o acidente de trabalho e os fatos subsequentes relacionadas com o infortúnio.
Fixados esses pontos, o colegiado ressaltou, no que toca à responsabilidade do empregador, que a necessidade de reparação por dano moral é evidente, uma vez que “a perda maior que pode sofrer o ser humano é a perda de um ente querido dentro do quadro familiar”, e que “a dor e o sofrimento causado à demandante, filha única, que perdeu o pai de forma absolutamente trágica, no estrito cumprimento de seu mister” afetam “o íntimo, o moral, valores esses imensuráveis, dando azo à reparação por dano moral”.
Quanto ao valor, o colegiado afirmou que o que foi arbitrado na origem (R$ 50 mil) “afigura-se absolutamente ínfimo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto (evento finalístico morte do trabalhador)”. Também considerou excessivo o pedido inicial (R$ 1 milhão). Nesse sentido, com objetivo de atender o caráter pedagógico da sanção, e com especial observância ao princípio da razoabilidade, o colegiado entendeu razoável a majoração do valor para R$ 100 mil.
Quanto ao dano material, o acórdão salientou que “o fato de haver ou não prova de dependência econômica do cônjuge ou da filha não constitui óbice ao pagamento de pensão mensal, pois a dependência econômica destas é presumida”. Assim, à única filha “é devida indenização por dano material, a título de pensionamento mensal, correspondente a 1/3 (um terço) da renda do ‘de cujus’ auferida em vida, tendo por termo inicial a data do evento finalístico morte do trabalhador e, como termo final a data em que a filha completar 25 anos de idade”.
Processo 0011080-66.2017.5.15.0116 RO
Fonte: TRT/SP – Campinas