A 11ª Câmara do TRT-15 condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil à esposa e à filha de um trabalhador morto em serviço (R$ 40 mil para cada uma), mas afastou a determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Lins de pagar às autoras em parcela única a pensão mensal, devendo o pagamento ser realizado em pensão mensal, até a filha do trabalhador completar 25 anos de idade. A Câmara também deferiu a dedução dos valores recebidos e comprovados nos autos a título de seguro de vida, no valor de R$ 100 mil, da indenização por danos materiais.
Segundo constou dos autos, o acidente ocorreu no dia 12/5/2016, quando o trabalhador caiu do trator que operava na fazenda do reclamado, sofrendo fraturas e vindo a falecer. O laudo necroscópico registrou que a morte decorreu de “traumatismo torácico e choque hemorrágico agudo”, mas não houve, nos autos, provas de como o acidente ocorreu, uma vez que o trabalhador encontrava-se sozinho no momento da queda e as testemunhas ouvidas em audiência chegaram ao local após o acidente e se restringiram a depor sobre as condições do trator.
A testemunha do trabalhador afirmou que “o trator era antigo e não sofria manutenção periódica”. Já as testemunhas do fazendeiro afirmaram que “o trator passava por manutenção quando dava algum problema”, mas que “normalmente o problema era pneu furado”, e que “o trator costumava ir à oficina para revisão”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, “deve ser mantida a responsabilidade da reclamada, na medida em que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo desencadeamento do acidente, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.
A sentença estabeleceu indenização a ser paga em parcela única de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449), até o mês em que a filha reclamante completar 25 anos, bem como indenização por dano material à esposa, na modalidade lucros cessantes, arbitrada no valor correspondente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449),extraído 1/3 por conta dos gastos próprios do falecido, desde a data do falecimento (12/5/2016) de seu esposo, até o limite de 75 anos, duração provável da vida ativa da vítima, a ser paga em parcela única. A decisão de primeiro grau deferiu também danos morais, no importe de R$ 40 mil à esposa e outros R$ 40 mil à filha.
O acórdão manteve a sentença proferida, porém concordou com o fazendeiro, no que tange ao pedido de afastamento da determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, na medida em que, em casos de morte do trabalhador, a legislação possui regra específica para o pagamento da indenização (art. 948, II, CC). Concordou também com o pedido quanto à dedução dos valores pagos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais, no importe de R$ 100 mil.
Por fim, sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido”. O acórdão afirmou, assim, que o valor fixado de R$ 40 mil “atende aos fins expostos”.
Processo 0012364-77.2017.5.15.0062.
Fonte: TRT/SP- Campinas