TRT/SP: Gerente humilhada por chefe de cozinha será indenizada por dano moral

Trabalhadora de um restaurante localizado na Barra Funda, zona oeste de São Paulo-SP, obteve o direito de ser indenizada por dano moral. Ela comprovou que era cobrada com rigor excessivo pelo sócio e chefe de cozinha do estabelecimento, além de ser xingada e submetida a situações humilhantes, que feriam sua imagem e honra. Disse que, em razão disso, passou a ter crises de ansiedade e precisou de tratamento psicológico.

As alegações da mulher de que era chamada de “terrorista”, “songa monga” e “desleixada” foram negadas pela empresa, porém confirmadas pelos depoimentos colhidos no processo. A testemunha do próprio empregador afirmou ser “normal” haver xingamentos na cozinha como “burra, ineficiente, lerda, lesada”, mas que vê isso como “incentivo, pra acordar, nada grave”. A testemunha da autora contou que atuava como cozinheiro e que também era vítima de ofensas por parte do chefe de cozinha, mas que a situação era pior com a reclamante, por ser o braço direito do gerente da casa.

Na sentença proferida na 52ª VT de São Paulo, a juíza do trabalho substituta Milena Barreto Pontes Sodré lembrou que o assédio moral é entendido pela doutrina como conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada. E pontuou: “É preciso acabar com a idiotização de comportamentos perpetrados por chefes de cozinha copiados de programas televisivos, cujo objetivo é, antes de mais nada, o entretenimento do telespectador. Fora dos holofotes, não se pode admitir que xingamentos e agressões sejam considerados incentivos, porque é ‘normal’ no ambiente de cozinha. O meio ambiente de trabalho sadio é mantido com respeito, tolerância, cordialidade e fidúcia”.

Assim, a magistrada atendeu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil como indenização pelos danos morais configurados. Também concedeu a rescisão indireta pleiteada pela reclamante, o que vai resultar em todos os pagamentos devidos no caso de dispensa imotivada.

Processo nº 1000019-11.2024.5.02.0052)


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