A 2ª Câmara condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade, pela redução da capacidade laborativa, além de indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária.
A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu. A sentença reconheceu que houve culpa exclusiva do empregado, na época com apenas 16 anos, pelo acidente de trabalho. A decisão se baseou em imagens que captaram o empregado colocando a sua mão dentro da máquina, “sem qualquer razão aparente”, não se tratando de “descuido, um escorregão ou um ato involuntário”, tendo ficado entendido que “houve uma autolesão provocada pela vítima para simular um acidente de trabalho. Ato doloso, realizado de forma intencional”, afirmou a sentença.
O empregado não concordou e recorreu, alegando que à época do episódio era aprendiz com idade inferior a 18 anos, não podendo ser considerado como empregado comum e que após a ocorrência do grave acidente, a máquina foi adaptada com equipamento de proteção coletivo, a fim de proporcionar melhor condição de segurança ao trabalhador. Afirmou que jamais teve a intenção de se automutilar e que no momento do acidente aguardava o serviço, pois estando a máquina ligada logo sairiam as bandejas de ovos, destacando que não teve nenhuma orientação ou supervisão quanto à forma de trabalho e postura diante da máquina em que se deu o acidente, destacando que “não teve treinamento ou curso para operá-la”.
Na decisão que julgou procedente o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que a CLT estabelece no parágrafo único do art. 403 que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”, e que, de acordo com o art. 405, I, da CLT, não é permitido o trabalho de menor de idade nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
Na decisão, o relator destacou o parecer do MPT, que afirma que, embora o vídeo demonstre que o reclamante voluntariamente coloca a mão na área de risco da máquina, “não parece razoável presumir que tenha buscado se acidentar e até mesmo se mutilar”, presumindo-se que o reclamante coloca a mão na zona de perigo da máquina por mero impulso, por curiosidade sobre o modo como se comporta e funciona a máquina”, fugindo da razoabilidade “presumir o intento de automutilação”, situação que deveria ser objeto de prova, a qual não se produziu nos autos.
O magistrado salientou ainda que, de acordo com o parecer do MPT, “o acidente seria evitado, caso o empregador cumprisse a legislação sobre a vedação de trabalho em condições perigosas ao adolescente, manutenção de dispositivos de segurança em máquinas e adoção de procedimentos de segurança, incluindo capacitação”.
O acórdão ressaltou que a empregadora não atentou, oportunamente, ao dever de observância às normas de segurança e medicina do trabalho impostas pelo art. 157, da CLT, estando presentes sob a análise da responsabilidade subjetiva os requisitos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade civil. Isso porque o empregado não possuía treinamento e tampouco conhecia os riscos que a máquina apresentava e ainda porque à época do episódio a máquina não possuía proteção apta a evitar ou reduzir o risco de acidente, que apenas foi instalada posteriormente.
Assim, concluiu o relator que “o infortúnio ocorreu pela não observância das normas de segurança, destacando-se a falta de treinamento quanto à atuação naquele ambiente de trabalho, especialmente no que se refere ao manuseio da máquina em que atuava o recorrente e aos riscos que ela apresentava, além da ausência de proteção coletiva no equipamento, como grades de proteção ou placas visuais a fim de alertar sobre o risco de acidente”.
Processo nº 0010923-07.2019.5.15.0025