A desembargadora Sônia Aparecida Gindro deferiu um mandado de segurança, no último dia 7 de maio, cassando uma decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra-SP que havia prorrogado em 60 dias o pagamento de uma dívida trabalhista. A empresa, do setor de transporte de passageiros, alegou dificuldades com a pandemia da covid-19 para ganhar mais prazo, mas a magistrada reconheceu existência de direito líquido e certo do impetrante.
Segundo a desembargadora, a postulação da empresa foi um pedido para o descumprimento de decisão transitada em julgado, o que fere a CLT e a Constituição Federal. “O período é de grave crise, o qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei”.
Outra decisão da magistrada indeferiu um mandado de segurança impetrado por empresas de transporte do município de Santo André, no ABC Paulista, contra decisão de juízo de primeiro grau que também impedira prorrogação de dívidas trabalhistas. As companhias haviam alegado prejuízos em reflexo da pandemia da covid-19, com sério comprometimento na capacidade de honrar dívidas. A fundamentação foi semelhante ao do caso já mencionado: destaca-se que o acordo não está sujeito a recurso, nem mesmo em situações extremas. O único caminho seria a repactuação do acordo entre as partes.
Reforçando essa visão, a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, ao julgar mandado de segurança contra juízo da 1ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra, derrubou a prorrogação por 60 dias do vencimento de parcelas de acordo celebrado entre partes. A magistrada, na decisão, entendeu que “estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível”.
Além dessas, mais duas decisões recentes também trouxeram o mesmo entendimento. O desembargador Flávio Villani Macedo concedeu liminar que cassou o ato que havia determinado o pagamento de metade de parcelas a vencer por empresas de transporte a reclamante. “A coisa julgada material impossibilita a rediscussão do direito material inserido na decisão, evitando, assim, a insegurança jurídica das relações. Nesta senda, nenhum órgão jurisdicional poderá decidir novamente questões já sedimentadas sob o manto da coisa julgada”, afirmou.
Nessa mesma linha, também decidiu a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano pela revogação de decisão de primeiro grau que deferira pedido de empresa de transporte para a prorrogação do vencimento das parcelas de acordo por 60 dias. “As alterações dos termos do acordo homologado, ainda que mediante decisão judicial, e sem ciência prévia de uma das partes acordantes, se afigura ofensiva aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da coisa julgada”.
O juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Renato Ornellas Baldini, no mesmo sentido, não autorizou a suspensão de uma execução trabalhista levando em conta o porte da empresa, que tem capital social de R$ 22,7 milhões e que não comprovou impactos em suas finanças em razão da pandemia. “No mais, dentre as medidas trabalhistas fixadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, […] não se encontra o deferimento da suspensão de execuções trabalhistas, de modo que a pretensão não encontra amparo legal”
Números dos processos, por ordem de aparição no texto:
1001405-77.2020.5.02.0000
100114-52.2020.5.02.0000
1001353-81.2020.5.02.0000
1001428-23.2020.5.02.0000
1001404-92.2020.5.02.0000
1001504-47.2020.5.02.0000