A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora negra, humilhada em serviço, de aumento do valor da indenização por danos morais, motivada por racismo, mas manteve a condenação da empresa em R$ 20 mil, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, a ser paga pela Genio’s Tratamento de Pedras e Produtos de Limpeza Ltda. – ME. Em seu recurso, a trabalhadora tinha insistido no pedido de uma indenização maior, correspondente a 50 vezes o valor do seu último salário (R$ 1.086,05), cerca de R$ 54 mil, justificado, segundo ela, pelo fato de que a reclamada cometeu falta gravíssima ao praticar ato racista e discriminatório, atentando de forma violenta contra a sua dignidade.
A trabalhadora foi admitida em agosto de 2017 para executar a função de auxiliar de serviços gerais. Em novembro do mesmo ano, o contrato de trabalho, que era por termo determinado, foi extinto normalmente. A ação foi proposta em março de 2018. Segundo relato da testemunha da reclamante, ainda que ouvida como informante, a trabalhadora foi alvo de racismo no ambiente de trabalho, sendo que ambas, testemunha e reclamante, que não eram os únicos empregados negros no local, passaram pelas mesmas situações. Segundo ela, uma das funcionárias se referia à trabalhadora como “macaca” e “orangotango”, e em outras, usava ainda palavras de baixo calão para chamar a trabalhadora. Algumas vezes, essas ocorrências se deram no horário de almoço, perto de outros funcionários, e em outras, a emprega foi impedida de subir no elevador antes da ofensora, que avisou “quem vai subir é a gente, viu sua macaca”.
A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, afirmou que, “de fato, a conduta praticada pela reclamada, além de literalmente criminosa, foi nefasta, digna de repúdio e repreensão”, e salientou que “a ofensa racial é crime inafiançável previsto na Constituição da República, o que denota a seriedade com que a sociedade brasileira espera que esses casos sejam encarados, como se extrai da aplicação conjugada do art. 4º, VIII, e do art. 5º, XLII, da Constituição da República”.
Nesse sentido, a reclamada, responsável pelo meio ambiente de trabalho e podendo ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) “devia ter agido imediatamente para cessar as agressões raciais e ter tomado medidas severas” contra a ofensora, afirmou a decisão colegiada. Em sua defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora ofendida poderia ter feito um Boletim de Ocorrência para relatar o fato e obrigar a direção da empresa a tomar uma medida. O colegiado, porém, afirmou que acionar a esfera criminal “é uma faculdade da pessoa agredida” e “não uma condição sine qua non para que o empregador utilize do poder disciplinar e puna quem praticou o ato”.
O acórdão lembrou ainda que não houve nenhuma informação acerca do exercício do poder disciplinar em relação à ofensora, “providência essa que poderia demonstrar a lisura do empregador e ser valorado para fins de fixação do ‘quantum’ indenizatório”. Para o colegiado, se a empresa tivesse “conduta mais enérgica” em punir quem praticou as ofensas, “o sentimento de justiça da trabalhadora poderia ter evitado a presente ação”.
O Juízo da primeira instância, ao fixar o valor da indenização, observou alguns requisitos como a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, entre outros. Desse modo, considerando a inexistência de retratação nem a existência de esforço mínimo para a não ocorrência do acidente, a sentença classificou a conduta como sendo de “natureza gravíssima”, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais”.
O colegiado afirmou que a condenação original foi arbitrada de forma bem fundamentada e coerente, considerando, inclusive, o capital social da empresa, que é de R$ 50 mil, e por isso afirmou que o valor de R$ 20 mil é “adequado e apto a impedir que esse tipo de conduta volte a acontecer no ambiente de trabalho”.
Processo n°: 0010431-94.2018.5.15.0010
Fonte: TRT15 – Região (Campinas)