A 14ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, por maioria, a condenação de uma instituição hospitalar ao pagamento de diferenças no adicional de insalubridade de auxiliar de enfermagem, revertendo decisão de 1º grau. A perícia favoreceu o trabalhador, indicando grau máximo de riscos à saúde pela atuação durante a pandemia de covid-19, mas o voto vencedor considerou que o laudo se baseou em premissas genéricas e não decorreu de situações efetivamente identificadas.
O reconhecimento do adicional pela perita se baseou no cenário geral apresentado a partir de março de 2020, quando a doença teve uma escalada no Brasil. Seu laudo apontou que a prevalência da enfermidade entre a população e em todas as unidades da saúde era muito grande e causava superlotação de pacientes.
Segundo o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto, não existem dados estatísticos nos laudos que confirmem a afirmação a respeito do local de trabalho do reclamante. Não há, também, descrição fática de que o autor trabalhasse atendendo portadores da covid-19. “O laudo está fundamentado em método indutivo generalista, a partir de um quadro geral da saúde pública”, afirmou.
O magistrado explica que a identificação da insalubridade ocorre em três etapas: primeiro, investiga-se como os fatos ocorreram, analisando relatos, documentos e vistoriando o local. As partes podem usar todos os meios legais para provar a verdade, conforme o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, peritos qualificados analisam tecnicamente esses fatos, fornecendo conhecimento especializado ao juiz, conforme o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o juiz compara os fatos com as normas jurídicas, baseando-se no parecer técnico, como previsto no art. 479 do CPC.
O julgador acrescentou que nem mesmo as testemunhas comprovaram as questões factuais relativas ao período pandêmico, “abordando, exclusivamente, aspectos relacionados à jornada de trabalho e marcação de ponto”.
Com a decisão, as atividades do reclamante seguem sendo consideradas de grau médio, não havendo diferenças a serem pagas.
Processo nº 1000307-67.2022.5.02.0071