TRT/SP: Justiça mantém justa causa por abandono de emprego a trabalhador que não comprovou privação de liberdade

A 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a porteiro que deixou de comparecer ao trabalho, de forma imotivada, por mais de 30 dias consecutivos após ter sido preso por violência doméstica contra a companheira. O trabalhador relatou que permaneceu privado de liberdade durante quase cinco meses, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, o homem foi preso em flagrante em 22/4/2023 e teve a liberdade provisória concedida em 24/5/2023. No dia seguinte, o Ministério Público protocolou recurso requerendo a manutenção da prisão, o que foi deferido na mesma data. Em 26/5/2023 foi expedido novo mandado de prisão, no qual constava a informação de que o autor estava “em liberdade”. E, por fim, em 5/9/2023 a prisão preventiva imposta foi revogada.

A empresa apresentou defesa argumentando que tomou conhecimento da capturado reclamante por meio de boletim de ocorrência entregue pela cônjuge dele no dia do ocorrido. Disse que ficou sabendo da liberdade provisória do trabalhador concedida em 26/5/2023 e, após um mês, enviou telegrama solicitando o comparecimento à empresa e justificativa quanto às faltas havidas após a soltura. Conforme recibo de entrega dos Correios, o próprio reclamante recebeu o documento em 26/6/2023, no endereço constante na ficha de registro dele, mas se manteve inerte e ausente. Assim, em 1/8/2023, foi aplicada justa causa por abandono de emprego.

Na sentença, o juiz Bruno Luiz Braccialli pontuou que, com base nas provas anexadas aos autos, é possível concluir que o homem foi liberado em maio de 2023, sendo incerta a data de cumprimento de novo mandado. “Por consequência, não há como o Juízo presumir que o autor esteve privado de sua liberdade ininterruptamente entre a prisão em flagrante em 22/04/2023 e a revogação de prisão preventiva em 05/09/2023”. Ele explicou que o trabalhador é quem deveria comprovar que esteve preso ao longo de todo o período alegado. Disse ainda que “não há sequer alegação de que o reclamante tenha justificado as faltas ou dado qualquer notícia à empresa após o recebimento do comunicado”.

Pendente de análise de recurso.


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