TRT/SP mantém danos morais coletivos e determina novo prazo para empresa se adequar à cota de deficientes

Foi parcialmente mantida uma sentença (do juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo) que havia condenado uma empresa de vigilância à indenização por danos morais coletivos e à contratação de empregados para cumprir a cota legal de pessoas com deficiência. A decisão, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), aumentou, no entanto, o prazo para o cumprimento das contratações (de 180 para 300 dias) e diminuiu a indenização (R$ 5 milhões para R$ 1,5 milhão).

Dessa forma, a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. tem a obrigação de contratar aproximadamente 500 empregados com deficiência ou reabilitados perante o INSS, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado que faltar para o cumprimento da reserva. A empresa estará livre dessa determinação apenas se comprovar a impossibilidade de cumprir o percentual legal por motivos alheios ao seu controle.

A decisão foi motivada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa para o cumprimento da cota prevista na Lei 8.213/91. O dispositivo exige que toda empresa de grande porte (com 100 ou mais empregados) deverá preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

A empresa alegou dificuldade em cumprir a cota, pois a função de vigilante, segundo eles, é “peculiar, regida por Lei Especial, que exige habilitação profissional específica e sendo a plena aptidão física e mental um dos requisitos para o seu exercício”. A organização acrescentou que apenas 1,5% dos seus empregados atuam em área administrativa. Portanto, os cinco deficientes contratados para trabalhos na área atenderiam à proporção determinada em lei, se calculado sobre a totalidade dos colaboradores alocados no setor.

Mas, de acordo com o redator designado, desembargador Mauro Vignotto, a determinação é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, sem qualquer exceção, o que significa dizer que o dispositivo legal não excepciona, para fins de cômputo do número de empregado, a precariedade de mão de obra.

“Considerando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a lei tem o intuito de incluir as pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas no mercado de trabalho, com maiores dificuldades na obtenção de emprego, haja vista a postura discriminatória da maioria das empresas com os profissionais enquadrados nesse perfil”, afirmou o magistrado.

Processo nº 1002232-96.2016.5.02.0075


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