A relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa que divulga vagas de emprego de terceiros não pode ser considerada de trabalho, mas sim de consumo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O caso em análise foi o de uma reclamante selecionada para comparecer a uma entrevista de emprego em uma loja de material de construção que considerou ter sofrido discriminação na seleção. Por esse fato, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à anunciante da vaga. Segundo a própria candidata, a agência de empregos disse que ela estava mal vestida para a entrevista, pois trajava calça jeans, camiseta e tênis.
Na defesa, a reclamada afirmou que atua como canal de contato entre candidatos e empresa e que não participa de nenhuma etapa do processo de seleção, treinamento, agendamento de entrevista ou colocação no emprego.
A 3ª Turma deu razão à reclamada e considerou que a autora pede indenização por uma conduta que teria sido cometida por um terceiro. Além disso, considerou que a relação entre trabalhadora e a Info Jobs era de consumo, o que, por si só, invalida a ação, já que o tema estaria fora da atuação da Justiça do Trabalho.
Além de declarar a incompetência material do TRT-2 para processar e julgar o conflito, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho determinou o envio dos autos para uma das varas da Justiça Comum.
Processo nº 1000010-33.2020.5.02.0717.