A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a incorporadora imobiliária Sistelar Habitacional Jun Ltda. e um sócio da empresa em R$ 200 mil por dano social, pela prática de diversas condutas ilícitas, especialmente pela intermediação fraudulenta de mão de obra, contratação de empregados sem registro e ausência de concessão de equipamentos de proteção individual (EPIs), apontadas pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública julgada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O colegiado também manteve a condenação da empresa imposta pelo Juízo de primeiro grau, referente à multa de R$ 10 mil por trabalhador, no caso de descumprimento das medidas propostas por aquele Juízo em sentença.
A empresa, em recurso, pediu a exclusão da condenação, sob o argumento de que “nenhum prejuízo foi ocasionado aos trabalhadores ou à coletividade”, e que por ser uma “empresa incorporadora não há empecilho na legislação vigente em relação à utilização de intermediação de mão de obra para realização de sua atividade-fim”.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que os documentos juntados com a inicial, mais precisamente os autos do inquérito civil, “revelaram o descumprimento pelos reclamados das normas legais pertinentes à intermediação de mão de obra, formalização de contratos de trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção individual”. O acórdão afirmou também que a empresa “não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de que atua como mera incorporadora (CLT, art.818 e CPC, art.373, II)”, nem apresentou documentos “que indiquem o exercício habitual de incorporação imobiliária”.
O conjunto probatório comprovou, assim, as alegações do Ministério Público do Trabalho quanto às ilicitudes praticadas pelos réus. O Juízo de origem fixou a multa, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), de R$ 10 mil por trabalhador atingido e por obrigação descumprida, sem prejuízo de renovação da multa caso a irregularidade se repita ou não seja imediatamente sanada. Dentre as obrigações impostas à empresa, que “não representam vedação ao exercício profissional, mas apenas vedação à prática de atos ilícitos”, estão a de se abster de utilizar intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de suas atividades-fim, dentre elas as de construção e incorporação imobiliária; de promover intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de quaisquer atividades, quando os elementos da relação de emprego estiverem presentes entre a ré os trabalhadores (sobretudo subordinação ou dependência econômica, estrutural, gerencial); e de manter empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e sua anotação nos documentos pertinentes, devendo proceder à anotação dos contratos de todos os trabalhadores que laborem nas condições empregatícias; além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos enfrentados pelos trabalhadores contratados para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Para o colegiado, o conjunto fático probatório nos autos não corrobora a tese defensiva de que a empresa atuaria como “mera incorporadora”. Já as provas extraídas do inquérito civil, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, demonstram que a empresa atuava na construção de empreendimentos, porém “não possui empregados, faz a compra dos insumos alocados nas obras e subcontrata a mão de obra, em clara fraude à legislação trabalhista, na medida em que empregados são contratados indiretamente para a consecução integral de sua atividade-fim”.
Para o colegiado, ficou evidente que a empresa promovia “verdadeira locação de mão de obra, tratando a força de trabalho como mero produto, ignorando o elemento humano, o que contraria os princípios norteadores desta Justiça Especializada, já que jamais contrataram um único empregado para a consecução de suas atividades”. Porém, “não só a intermediação ilícita de mão de obra, como também a ausência de formalização de contratos de trabalho e de fornecimento de equipamentos de proteção individual, notadamente capacetes e botas, foram constatados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, conforme relatório de ação fiscal”.
O acórdão definiu o dano social, ou dano moral coletivo, como “a ofensa a valores morais fundamentais da coletividade”, e destacou que a principal diferença entre o dano moral individual e o dano moral coletivo é que, neste, “o dano se dará a um interesse jurídico de natureza extrapatrimonial titularizado não por certos indivíduos, mas, sim, por uma determinada coletividade”. É o mesmo que dizer que “o bem jurídico atingido pertence à comunidade, transcendendo a esfera pessoal e alcançando o grupo em si”, completou.
O colegiado entendeu que, no caso concreto, os “descumprimentos legais, em conjunto”, por parte da empresa, “ofenderam a coletividade, na medida em que contribuíram para o aumento de empregos informais, em situações irregulares, prejudicando a economia e a sociedade como um todo, na medida em que o subemprego favorece, também, a violência urbana”. Além disso, “a ausência de fiscalização das obras por parte da empregadora, bem como a falta de concessão de EPIs “são condutadas que afetam potencialmente a saúde dos trabalhadores, que atuaram no ramo da construção civil em seu benefício, o que, em última razão, implica oneração para toda a sociedade civil”.
Processo n° 0010495-74.2017.5.15.0096.
TRT/SP – Região de Campinas