Em duas decisões recentes em grau de recurso, magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram a liberação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores, levando em consideração o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Na primeira delas, de autoria do desembargador Gerson Lacerda Pistori, integrante da 9ª Câmara, o trabalhador conseguiu, por meio de um ofício à agência da Caixa Econômica Federal de Araras, a liberação, em menos de 24 horas, do saldo de seu Fundo de Garantia depositado em conta vinculada. A decisão do desembargador Gerson Pistori sobre pedido de tutela antecipada de urgência com força de alvará previa multa por desobediência. “O eventual descumprimento da presente ordem implicará não apenas aplicar a Caixa Econômica Federal multa diária no valor de R$ 1.000,00 consoante integração dos artigos 634-A e 729, ambos da CLT, como também configurar a recusa de seu Gerente da agência na hipótese do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.”, determinou o relator no despacho.
No ofício expedido para cumprimento da liberação, o desembargador ressaltou ainda que a análise das cópias das mensagens eletrônicas juntadas com o pedido do trabalhador “evidenciaram não apenas o preenchimento, pelo reclamante, daqueles requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal, como também a inexistência de justo motivo para que sua gerência localizada em Araras procedesse à liberação do crédito depositado em conta-vinculada do FGTS, determinada via Alvará”.
Na segunda decisão, o juiz convocado da 6ª Câmara, Guilherme Guimarães Feliciano, indeferiu integralmente o pedido cautelar da Caixa Econômica Federal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário de uma trabalhadora que teve garantido, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Registro, em recurso em procedimento de jurisdição voluntária, o direito à liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em seu valor integral, em virtude do estado de calamidade pública nacional, justificado pela pandemia do Coronavírus.
A decisão da 6ª Câmara não só negou o pedido de tutela da CEF, que alegou “ilegalidade” da decisão de primeiro grau, como ampliou a liberação para o saldo total depositado, diferentemente da decisão do Juízo de primeiro grau, que havia limitado a liberação ao valor R$ 1.045,00, com base na Lei 8.036 /1990 e na Medida Provisória 946/2020.
No entendimento do juiz convocado, o Juízo de primeiro grau “limitou-se a antecipar no tempo os efeitos da MP 946/2020”, que previu em seu artigo 6º “a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada do trabalhador, até o limite de R$ 1.045,00, com base no inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/1990 e no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19), porém a partir de 15 de junho deste ano”.
O juiz convocado ressaltou também que não representa nenhum prejuízo econômico sensível para as políticas habitacionais da CEF (ou outras quaisquer), já que a decisão se ateve “estritamente aos valores que, daqui a um mês e meio, a CEF teria de liberar por força da MP 946/2020”, e por isso, negou “qualquer exorbitância por parte da sentença”.
Já quanto ao valor, o juiz convocado salientou sua “digressão”, lembrando que “o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 traduz hipótese mais ampla que a da MP 946/2020 (art. 6º), alcançando todos os casos de calamidade pública a que se associe a necessidade pessoal do trabalhador (derivada da urgência das provisões e da gravidade do fato posto)”, e por isso, “diversamente do que prevê a MP 946/2020, entendo ser possível inclusive a liberação integral do FGTS, independentemente dos prazos da própria medida provisória”, concluiu.
Fonte: TRT/15 – Região de Campinas