A 9ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais à viúva de um funcionário que morreu eletrocutado com uma descarga elétrica de 380 volts enquanto operava o equipamento de trabalho. Julgada improcedente a ação pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, a viúva do trabalhador recorreu, não se conformando com a sentença que afirmou não haver nos autos “prova de que o seu companheiro tenha falecido em razão de ter sofrido descarga elétrica”, e que apenas “encontraram o corpo dele caído no chão”.
A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, discordou da decisão de primeiro grau e afirmou que a própria empresa, em sua contestação, “disse não negar o acidente (choque elétrico), mas afirmou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que estava alcoolizada, conforme apontado no laudo elaborado pela Polícia Científica”.
O acidente ocorreu no dia 5 de outubro de 2016, por volta das 16h40, quando o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante a prestação laboral. Ali mesmo, após desfalecer, recebeu os primeiros socorros pelo bombeiro da empresa, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, mas não resistiu e faleceu. Para o colegiado, “o infortúnio decorreu da exposição do trabalhador a condição de trabalho insegura, causando-lhe a morte”.
Com em informações de testemunhos nos autos, o acórdão concluiu que a vítima estava trabalhando na máquina de sucção de manta no momento do acidente, conforme declarado pelo bombeiro e corroborado por uma das testemunhas, sofrendo uma descarga elétrica durante o procedimento. Outra testemunha, embora não tenha presenciado o fato, corroborou a gravidade do acidente ao referir que outras pessoas diziam que “realmente aquele homem havia sido eletrocutado”, ele próprio tecendo tal comentário porque havia um alambrado e objetos elétricos ao lado da vítima.
Realizada vistoria “in loco” no dia seguinte ao do acidente, colheu-se do laudo elaborado pelo Perito Criminal que a vítima tinha sofrido a descarga elétrica e que o equipamento utilizado “não dispunha de condições elétricas adequadas para garantir a segurança do trabalhador”. O perito deu destaque, dentre as fotografias realizadas durante a perícia, ao “cabo de energia envolto por fita isolante acossando a plataforma de apoio do sugador de ar”, o que foi determinante para a energização de todo o conjunto motor e plataforma durante o uso pela vítima, que o manejava no momento do acidente.
Para o colegiado, ficaram patentes, portanto, “as diversas irregularidades” constatadas pela perícia na conservação e uso do equipamento que ocasionou o acidente que vitimou o trabalhador. E por isso, é “inafastável a existência de culpa da reclamada pelo infortúnio ao não observar o dever geral de cautela na adoção de métodos de prevenção de acidentes no local de trabalho, pois negligenciou na manutenção básica do equipamento, descumprindo prescrições legais em matéria de segurança do trabalho”, concluiu.
Pelo laudo técnico da Polícia Científica, porém, constou que em resultado de exame toxicológico foi detectado “álcool etílico na concentração de 0,8 g/l (oito gramas por decilitro) de sangue”, ou seja, o reclamante estava em estado de “embriaguez” durante a jornada de trabalho. O acórdão afirmou que essa condição “sabidamente potencializa o risco e a gravidade de acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, como no caso em questão, na medida em que os reflexos ficam retardados e ocorre a superestimação das possibilidades e minimização de riscos”, e por isso, o colegiado concluiu que “houve culpa concorrente para a ocorrência do infortúnio”.
Nesse sentido, o acórdão ressaltou que são incontestáveis os danos morais nesse caso, uma vez que “são atingidas a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da reclamante”. Quanto ao valor, o colegiado levou em conta o fato de haver “culpa concorrente para o acidente”, mas também o porte econômico da reclamada, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e a necessidade de amenizá-lo, tudo associado à natureza punitiva e pedagógica da condenação e tendo, ainda, em conta o princípio da razoabilidade, e fixou o valor da indenização em R$ 100 mil em favor da reclamante. Quanto aos danos materiais, porém, o acórdão destacou que “nada foi alegado ou demonstrado pela reclamante nesse sentido, que nem mesmo alegou ou comprovou a dependência econômica em relação ao ‘de cujus’, e por isso indeferiu a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal.
Processo 0012127-19.2016.5.150049
Fonte: TRT/15 – região de Campinas