TRT/CE: Solicitar certidão de antecedentes criminais na contratação de servente não configura ato discriminatório

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou recurso de homem que pedia indenização por assédio moral contra empresa do ramo da construção civil, em Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza. O empregador havia exigido certidão de antecedentes criminais no ato da contratação trabalhista, o que não foi configurado ato discriminatório. A decisão da segunda instância foi publicada em 24 de junho.
O homem havia sido contratato para desempenhar função de servente. “A situação revelada nos autos não é suficiente para a configuração do dano moral. Embora possam causar desconforto ou aborrecimento de acordo com a sensibilidade da vítima, não são consideradas pela média da sociedade brasileira como desonra ou humilhação, razão pela qual indefiro o pleito”, determina o desembargador Franscisco José Gomes da Silva, relator do acórdão.
Segundo fundamentação do acórdão, é de conhecimento geral que serventes têm acesso a diversas ferramentas, inclusive perfurocortantes, e manuseiam enxadas, pregos, martelos, pás, barras de ferro, por exemplo. Situação que justifica o cuidado na contratação de pessoas com histórico de violência e possibilita as empresas solicitarem certidão de antecedentes criminais ao seu respectivo quadro de funcionários. Neste caso, a exigência do documento comprobatório é legítima e não caracteriza lesão moral, pois justificada em razão das atividades desempenhadas. Quanto ao enquadramento jurídico, a questão resta pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em análise do recurso, o relator, desembargador Franscisco José Gomes da Silva, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em outro julgamento, tratou exatamente sobre o tema. Na decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de atividade desempenhada, como cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, além de trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
A decisão mantém entendimento da sentença do primeiro grau, publicado pela 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. O servente foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa no valor de R$ 402, o que representa 7% do valor da causa.


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