Créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, se sobrepõe a eventuais créditos tributários. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso por meio do qual o Distrito Federal pedia que fossem descontados, do valor da venda de um veículo em leilão, os valores devidos a título de IPVA.Para o colegiado, além da prevalência do crédito trabalhista, o valor de avaliação do automóvel leiloado não foi suficiente para quitar todas as dívidas nos processos em que o devedor foi condenado em primeira instância.
Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, já na fase de execução, o devedor teve um veículo penhorado para ir a leilão, como forma de garantir ao autor da reclamação o recebimento de seus direitos. Para viabilizar o prosseguimento da execução, o juiz determinou que os débitos de IPVA fossem transferidos para a titularidade do executado. O Distrito Federal (como terceiro interessado) peticionou nos autos, requerendo que os valores dos débitos tributários existentes na data da alienação fossem descontados do dinheiro obtido com a venda, para evitar prejuízo ao ente público.
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo ela, entre a satisfação fazendária de ver adimplidos os débitos tributários e a satisfação de crédito devido ao trabalhador, que tem fundo alimentar, deve prevalecer este, visto que o valor que se garante é a própria subsistência do trabalhador, afetado por ato ilícito do empregador. O DF recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, insistindo no pedido de desconto dos débitos de IPVA no valor da venda, mesmo que o desconto fosse feito após quitadas as verbas trabalhistas devidas.
Ao analisar o pleito, o relator do agravo, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o artigo 130 (cabeça e parágrafo único) do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que os créditos tributários que tenham como fato gerador propriedade, domínio e posse de bens imóveis subrogam-se na pessoa dos adquirentes, sendo que no caso de arrematação em leilão, essa subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Para o relator, seria possível aplicar esse dispositivo, por analogia, a casos que envolvam veículo automotor.
Contudo, frisou o desembargador, qualquer discussão sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso fica esvaziada, em razão da prevalência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário e a insuficiência do valor do bem penhorado. Nesse sentido, lembrou, o artigo 186 do próprio CTN prevê que o crédito tributário se sobrepõe a qualquer outro, “ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Da mesma forma, a chamada Lei de Falências (Lei 11.101/2005) impõe aos créditos tributários submissão aos créditos trabalhistas, que se encontram em primeiro plano na ordem de classificação, acrescentou.
Por fim, pontuou o desembargador, também não é possível acolher o pleito de desconto do IPVA devido após a quitação das verbas trabalhistas. Isso porque o valor de avaliação do veículo não é suficiente para cobrir os valores devidos ao autor da reclamação e a outros trabalhadores lesados pelo executado, em execuções que tramitam no juízo de primeiro grau.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. Cabe recurso.
Processo nº 0000837-87.2015.5.10.0111 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO