TRT/DF-TO: Exceção de incompetência territorial deve ser apresentada antes da audiência inaugural

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso do Condomínio Enseada Náutico Residence contra decisão do juiz de primeira instância que não admitiu exceção de incompetência territorial apresentada durante audiência inaugural de uma reclamação trabalhista. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, prevê que esse tipo de exceção deve ser apresentada até cinco dias após a notificação e antes da audiência.
Ao comparecer à audiência inicial de uma reclamação trabalhista que discutia direitos trabalhistas de um ex-empregado, a empresa apresentou exceção de incompetência territorial. O juízo de primeiro grau não admitiu a arguição, deixando por isso de analisar seu mérito, por entender que não foi respeitado o prazo previsto no artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que tal exceção deve ser apresentada no prazo de cinco dias da notificação, antes da realização da audiência.
O autor recorreu ao TRT-10, afirmando que a regra do citado dispositivo da CLT buscou apenas evitar deslocamentos inúteis das partes, mas não alterou o artigo 847 do mesmo código, que permite formular a exceção na audiência inaugural.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou que o processo em análise foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 800 da CLT para firmar que “apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”.
Já o artigo 847 citado pela empresa, salientou o relator, dispõe que a defesa deverá ser apresentada em audiência, podendo ser oferecida por via escrita, inclusive por meio eletrônico, até a audiência.
Momento diverso
Diferentemente do Processo Cível, que passou a permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar da contestação, conforme preceitua o artigo 337 (inciso II) do CPC, “o Processo do Trabalho dirigiu-se a outra seara, persistindo a questão da incompetência relativa em sede de exceção, por peça apartada, a ser apresentada em momento diverso e anterior à contestação, porquanto a alteração contida no artigo 800 da CLT sinaliza expressamente que deverá ser apresentada antes da audiência e não na audiência como próprio dos demais modos de defesa”, explicou o relator.
Assim, desde a alteração trazida pela chamada Reforma Trabalhista ao artigo 800 da CLT, a exceção de incompetência relativa passou a ter prazo próprio, de cinco dias a contar da notificação da parte demandada, em petição própria – e não como preliminar de contestação – e necessariamente antes da audiência. A alteração legal faz com que a apresentação da exceção suspenda o processo, que só voltará a tramitar, no juízo reconhecido como competente, após decisão do juiz sobre a questão.
Como a empresa apresentou a exceção em sede preliminar de contestação e fora do prazo previsto no artigo 800 da CLT, o relator votou pela rejeição do pedido de reversão da decisão que inadmitiu a exceção.
Cabe recurso.
Processo nº 0000052-44.2018.5.10.01042


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