O pedido de Habeas Data deve ser instruído com a prova da recusa ao acesso às informações que se pretende obter ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido, sob pena de indeferimento. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou, por unanimidade, recurso contra sentença que declarou extinto um pedido de Habeas Data apresentado por um candidato contra o Banco do Brasil.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou Habeas Data perante a Justiça do Trabalho, requerendo acesso a informações pessoais junto ao Banco do Brasil referente a um concurso externo do qual participou. Ao analisar o pleito, o magistrado de primeiro grau pediu ao autor que juntasse aos autos cópia da recusa de acesso às informações requeridas por parte do Banco do Brasil, ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Como não foi feita essa prova de que a instituição financeira estaria causando embaraço ou impedindo o autor de obter as informações perseguidas, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito.
No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o autor diz que o Banco do Brasil não apresenta as informações porque elas seriam usadas como prova em processo que move contra a própria instituição. Ele apresentou emails nos quais requereu as informações ao banco, o que provaria a recusa em prestar a informações pelo decurso de mais de dez dias sem a devida resposta.
Requisitos legais
O relator do caso, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, frisou em seu voto que o autor ajuizou o Habeas Data para obtenção de informações junto ao BB sem as provas exigidas pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas Data) – “da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão”. Lembrou, ainda, que o juiz de primeiro grau oportunizou prazo para que o autor juntasse aos autos as provas necessárias.
Segundo o relator, contudo, o candidato apresentou apenas emails enviados ao banco que não preenchem os requisitos legais, “na medida em que não retratam a recusa do banco ao acesso às informações, muito menos demonstram o decurso de mais de dez dias sem decisão”.
Desistência
Pelo que se observa das afirmações do autor, frisou o relator, sua insatisfação está no fato de como o Banco reagiu ao seu pedido de desistência de convocação para contratação, após aprovação em concurso público. O candidato chegou a ser convocado para tomar posse mas desistiu na oportunidade, requerendo que seu nome permanecesse no cadastro reserva. O banco, contudo, teria alterado seu status para “desistente”. Para o juiz convocado, essa situação deverá ser apreciada na ação trabalhista que o candidato move contra o banco para buscar sua permanência no cadastro reserva.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais necessários para a regular tramitação do pedido de Habeas Data, o relator votou pela manutenção da sentença que declarou extinto o pleito, por falta de interesse de agir.
Cabe recurso.
Processo nº 0001444-29.2017.5.10.0015