A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso interposto por uma empresa contra sentença que homologou, sem sua anuência, pedido de desistência feito pelo autor de uma reclamação. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a concordância do reclamado só é necessária se o pedido for feito após o recebimento da defesa em audiência, o que não ocorreu no caso.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista mas desistiu da demanda antes que fosse aberto o prazo para a empresa apresentar sua defesa, na audiência inaugural. Ao acolher o pleito e extinguir o processo, o magistrado de primeiro grau salientou que, como o requerimento foi apresentado antes do recebimento da defesa, ato que deve acontecer durante a audiência – mesmo nos processos que tramitam de forma eletrônica -, a homologação da desistência não necessita de anuência da parte reclamada.
A empresa reclamada recorreu ao TRT-10, argumentando que já tinha apresentado eletronicamente, e de forma antecipada, sua defesa, o que impediria a homologação sem sua concordância, conforme prevê o artigo 841 (parágrafo 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o trabalhador afirmou que a defesa foi anexada ao processo antes do momento processual devido, e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento, o que afastaria a necessidade de consentimento da empresa quanto ao pedido de desistência.
Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 841 (parágrafo 3º) da CLT afirma que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”. Contudo, salientou que este preceito não pode ser interpretado de forma isolada. Segundo o relator, no âmbito do Processo do Trabalho, a defesa deve ser apresentada e recebida em audiência, após tentativa frustrada de conciliação, como prevê o artigo 847 da CLT. Nem mesmo a chegada do sistema de processo eletrônico alterou o rito processual trabalhista referente às reclamações trabalhistas, revelou o relator.
“Ainda que apresentada a defesa antecipadamente à audiência inaugural, apenas se revelam seus efeitos em não havendo acordo entre as partes, porque o momento da defesa persiste regulado pela sequência determinada pelos artigos 846 e 847 da CLT, assim após frustrada a tentativa conciliatória, enquanto o protocolo antecipado, inclusive pelo sistema eletrônico, não altera que a defesa apenas se considera oferecida e recebida em audiência, após tentada e recusada pelas partes a conciliação”.
Nesse contexto, prosseguiu o relator ao votar pela manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência, “não se considerando o mero protocolo eletrônico como efetivo oferecimento de defesa trabalhista, eis que apenas emerge o momento próprio em audiência inaugural, após frustrada a tentativa conciliatória, não se há como exigir o consentimento da parte demandada se o pedido e a homologação judicial ocorreram antes do momento descrito pelo artigo 846 da CLT para a apresentação da contestação”.
Cabe recurso.