TRT/DF-TO: Prevenção de juiz de ação coletiva condenatória só existe se a execução também for coletiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por maioria de votos, que o juiz que profere sentença condenatória em ação coletiva não se torna prevento para julgar ação de execução individual para dar cumprimento àquela condenação.
Com esse entendimento, o colegiado da Corte declarou a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – à qual o processo foi distribuído de forma aleatória – para julgar ação de execução individual proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, com o objetivo de dar cumprimento a sentença condenatória proferida pelo juízo da 18ª Vara em ação coletiva ajuizada pela entidade. O relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que só existe prevenção do juízo da ação condenatória quando se tratar de execução coletiva, o que não é o caso dos autos.
Após a sentença do juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília em ação coletiva apresentada pelo sindicato, a entidade ajuizou ação de execução individual em favor de um de seus representados, para cumprimento do que decidido na ação coletiva. Esta ação de execução foi distribuída, por prevenção, para a mesma unidade judicial que prolatou a sentença coletiva. Ao receber a demanda, o juízo da 18ª Vara determinou sua redistribuição aleatória. Os autos foram, então, distribuídos à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que suscitou perante o TRT-10 conflito negativo de competência, apontando que, na condição de sentenciante da decisão a ser executada, a 18ª Vara seria preventa para seguir atuando no feito.
Em seu voto, o relator salientou que o artigo 98 (incisos I e II) do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é expresso ao estabelecer “a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo”.
O desembargador João Amilcar lembrou que a razão de existir das ações coletivas, como a que ocasionou a coisa julgada objeto de cumprimento, é também a de robustecer a proteção dos direitos individuais ali reconhecidos. Em um primeiro momento, o artigo 98 (parágrafo 2º e inciso I) do CDC confere ao beneficiado optar pelo juízo da liquidação ou o da ação condenatória, quando ele próprio promove a execução. E, segundo o relator, o juízo da liquidação “é qualquer um capaz de realizá-la, quando recebido o correspondente processo após a sua regular distribuição, preservando a garantia do juiz natural”.
Além disso, frisou o relator, se todas as ações de execução individual oriundas de uma ação coletiva em um único juízo traria prejuízo aos beneficiados. “A concentração de centenas, ou milhares, de ações de execução individual, em um único juízo produzirá efeito danoso para todos os envolvidos, espargindo consequências até mesmo para as partes sequer vinculadas ao processo coletivo. O elevado número de causas, concentrado em único órgão jurisdicional, fatalmente irá congestiona-lo como um todo, afetando negativamente o seu desempenho não só na execução em referência, mas todos os demais processos que lá tramitam”.
O critério a ser observado, de acordo com o relator, é o que permita o meio mais eficaz da entrega, à parte credora, do bem da vida que lhe foi reconhecido judicialmente. “Assim, apenas e só assim, é que serão realizados os princípio conducentes à gênese do processo coletivo”. E no caso em exame, pontuou, uma vez afastada a vinculação do juízo prolator da sentença condenatória, o parâmetro adequado para a fixação da competência é o universal, qual seja, a distribuição aleatória entre os órgãos de primeiro grau, ressalvada, apenas, a hipótese de determinado exequente optar pelo foro de seu domicílio. E ainda assim tal opção deverá ser governada pelas referidas garantias constitucionais.
Por fim, o relator explicou que, embora o autor da ação de execução seja o sindicato que figurou também no processo coletivo originário, a entidade, nesse caso, atua na defesa de direito individual de um trabalhador, não se tratando, assim, de execução coletiva, mas individual.
Uma vez que o processo foi distribuído sob a falsa premissa da prevenção do juízo da 18ª Vara, deve prevalecer a distribuição realizada de forma aleatória, o que conserva o princípio do juiz natural, concluiu o relator ao fixar a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar a ação de execução.
Não cabe recurso.
Processo nº 0000531-58.2018.5.10.0000


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