TRT/DF-TO: Suspensa decisão de 1º grau que determinou bloqueio de CNH de sócio de empresa condenada em processo trabalhista

Por 5 votos a 4, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) suspendeu ordem judicial de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da Vertical Projeto Liverpool Ltda., determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília após tentativas frustradas de encontrar bens da empresa e do empresário para pagar dívidas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, restringir o direito de dirigir do empresário não se traduz em garantia do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que após julgar procedente reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra a Vertical Projeto Liverpool Ltda., e diante do inadimplemento das verbas devidas, o juízo de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica para buscar os bens dos sócios. Como, ainda assim, a execução não obteve êxito, a pedido do trabalhador a magistrada determinou a suspensão da carteira de habilitação do empresário. Por considerar a medida desproporcional, ele pediu à Justiça do Trabalho a concessão de uma medida liminar determinando a imediata suspensão da ordem de bloqueio.
O relator negou o pleito, alegando que o ato do juízo de origem é harmônico com o ordenamento jurídico. Contra essa decisão o empresário interpôs agravo, renovando os argumentos de que a medida é desproporcional.
Ao votar no julgamento do recurso, o desembargador salientou que, considerando a duração do processo, que tramita desde 2014, e as diversas medidas executórias que não obtiveram êxito, a suspensão pareceria plenamente justificada. Depois de buscar ver reconhecidos seus direitos pelo empregador, é natural que o trabalhador faça de tudo “para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus, conforme decisão judicial transitada em julgado”.
Contudo, após discorrer sobre o conceito de direitos humanos e suas vertentes civil, política, econômica, social e cultural, e do dever do Judiciário em adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação em sua plenitude, o desembargador salientou que não vale tudo para que se alcance o cumprimento das decisões judiciais.
“Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito, notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto e falacioso bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário”, frisou o relator.
Para resolver situações aparentemente inéditas, principalmente quando guardadas pelo clamor popular insuflado por interesses econômicos ou políticos midiáticos diversos, em vez de tratamentos excepcionais ou de exceção, “faz-se imprescindível mais do que nunca exigir o cumprimento das garantias constitucionais como imperativo do Estado Democrático de Direito, que assim também mostra a sua concretude ao refutar teorias não jurídicas – procedimentos de exceção – de hegemonias políticas intolerantes com os inimigos permanentes ou de ocasião”, ressaltou o desembargador.
Nesse sentido, o relator salientou que restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH do devedor trabalhista, por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pelo trabalhador. “A suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz pena incapaz de gerar dinheiro”, resumiu.
Se os devedores estão deliberadamente deixando de cumprir a execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. “Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial”.
Para o relator, as medidas indutivas previstas na legislação devem ser capazes de levar a uma solução do problema. “Suspender o exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes”, frisou.
Esses fundamentos levaram o relator a votar pelo deferimento do recurso do empresário, suspendendo a ordem judicial de bloqueio de sua CNH. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencidos o juiz convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira e os desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Brasilino Santos Ramos e Pedro Luís Vicentin Foltran.
Caso semelhante
Na mesma sessão, e pelo mesmo placar, os magistrados da 2ª Seção Especializada concederam mandado de segurança para suspender outra decisão de mesmo teor, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. O relator deste caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou em seu voto o entendimento da Corte no sentido de que as medidas legais de natureza indutiva, coercitiva mandamental ou sub-rogatória devem ter pertinência com a situação concreta dos autos, sendo cabíveis apenas se puderem assegurar o cumprimento da decisão judicial.
“Ausente esse requisito, ou seja, não havendo demonstração de que a medida excepcional contribuirá para o asseguramento do cumprimento da ordem judicial de pagamento do débito exequendo de forma útil, ou não demonstrada má-fé do executado, tem-se que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora feriu direito líquido e certo do impetrante”, concluiu o desembargador Mário Caron.
Cabe recurso.
Processos nº 0000640-72.2018.5.10.0000 e 0000009-94.2019.5.10.0000


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