TRT/DF-TO: Terceirizados que prestam serviços para distribuidora de energia devem ser representados por sindicato de eletricitários

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu que os empregados da Anacel Construtora Ltda. que trabalham terceirizados para a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A devem ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Eletricidade no Tocantins (STEET/TO). Entre outros fundamentos, a decisão se baseou em julgamento da 1ª Turma da Corte em um conflito de representatividade entre o STEET e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do TO, segundo o qual todos os empregados das empresas terceirizadas no âmbito elétrico do Tocantins estão sujeitos às normas coletivas celebradas pelo sindicato dos eletricitários.
O STEET ajuizou ação de cumprimento pedindo que a Anacel Construtora Ltda se submeta à Convenção Coletiva de Trabalho que firmou com o Sindicato da Indústria de Construção Civil do Tocantins, com a declaração de ilegitimidade de outros sindicatos para representar a categoria. A empresa, por sua vez, contestou o pleito, alegando que a entidade autora não tem representatividade para atuar em nome de empregados de empresas do ramo de construção civil. Este foi o mesmo posicionamento da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia, que contrata a Anacel para prestar serviços. Para a empresa pública, o sindicato autor não representa seus trabalhadores terceirizados.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos das defesas da Anacel e da Energisa e negou o pleito do STEET. Ao recorrer ao TRT-10, o sindicato salientou que a categoria profissional representada por ele engloba os empregados das concessionárias do serviço de energia elétrica no estado e também os empregados em empresas coligadas, contratadas ou terceirizadas por essas concessionárias.
Atividade principal
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu que os trabalhadores da Anacel que atuam no ramo de eletricidade propriamente dita – que é a atividade-fim da concessionária de energia – têm suas atividades reguladas pelo que estabelece o STEET. Para o desembargador, “não se busca a desnaturação da qualidade das empresas do ramo de construção civil, mas a consideração de que os eletricitários podem desenvolver atividades junto a essas empresas, com representação sindical própria em razão da especificidade da atividade laboral”.
Efeitos diferidos
O desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan concordou com o voto do relator, mas votou para ampliar essa representação aos demais empregados da Anacel com base em decisão da 1ª Turma do Tribunal que, ao decidir conflito de representatividade entre o STEET e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do Tocantins, reconheceu que o STEET é o legítimo representante dos trabalhadores do segmento denominado de construção elétrica. “Nesse contexto, e por força dos efeitos diferidos da coisa julgada, não diviso espaço para reduzir, neste processo, a área de representação da parte”.
Além disso, lembrou o desembargador João Amilcar, quando o estatuto do STEET define a sua esfera de representação, alcançando não só os empregados das empresas concessionárias do referido serviço público, mas também os empregados em empresas coligadas, contratadas ou terceirizadas pelas concessionárias, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, nada mais realiza que a previsão do artigo 511 (parágrafo 2º) da CLT.
Assim, com base no voto do relator acrescido dos argumentos do desembargador João Amilcar, a Turma decidiu que a representatividade do sindicato dos trabalhadores em Eletricidade alcança aqueles empregados definidos nas normas coletivas celebradas entre eles e o SINDISCON/TO, incluindo os da área elétrica e todos os demais que a ela dão suporte.
Cabe recurso.
Processo nº 0000126-44.2018.5.10.0801 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO


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