TRT/ES determina indenização a funcionário por exposição excessivo ao calor

​Uma empresa terceirizada de engenharia foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a um auxiliar de serviços gerais que trabalhava em uma mineradora de Vitória. A atividade era exercida nas usinas da empresa, a céu aberto, deixando o trabalhador exposto a altas temperaturas e incidência solar.
O auxiliar de serviços gerais trabalhou na empresa de abril de 2016 a julho de 2017. Foi demitido sem justa causa e ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho para resolver conflitos referentes ao contrato de trabalho, como o não pagamento correto do adicional de insalubridade. Reclamou também do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), considerado insuficiente.
Após ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao sol, a empresa deu entrada no recurso contra a sentença da 7ª VT de Vitória, alegando que a perícia realizada para comprovação da exposição ao calor foi “frágil e nula”.
A empresa argumentou que a perícia fora realizada com apenas uma medição da temperatura, às 14h, horário de maior incidência solar, na época mais quente do ano. Dessa forma, não correspondia fielmente ao ambiente de trabalho.
No acórdão, a relatora do processo, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, compreendeu que não havia provas para nulidade da perícia. Além disso, foram realizadas duas outras medições, abarcando o horário de trabalho do reclamante. (em conformidade com o Anexo 3 da Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do TEM).
Ressaltou também que são inviáveis medições de temperatura ao longo do ano. Os resultados foram de índices superiores ao limite estabelecido na lei (anexo 3 da NR 15).
“Bem se diga que o expert profissional qualificado e de confiança do juízo tem a percepção técnica dos fatos pelas informações que lhe são passadas pelas partes e/ou pelo exame no local de trabalho, quando possível, de modo que suas conclusões, assim, não podem ser desconsideradas sem que haja prova substancial para tanto, razão pela qual não vinga na espécie o inconformismo recursal”, afirmou a desembargadora em sua decisão.
Processo nº do processo 0001360-57.2017.5.17.0007
Fonte: TRT/ES


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