A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia julgado improcedente pedido de ex-escrevente do Cartório do 7º Ofício de Notas de Goiânia contra o Estado de Goiás.
A escrevente pedia a responsabilização do Estado de Goiás pelo pagamento do aviso prévio indenizado quando de sua demissão, obrigação trabalhista não cumprida, pois havia vacância no cargo de tabelião.
O Estado de Goiás, ao contestar a ação, alegou ser parte ilegítima para constar nos autos, uma vez que seu empregador conforme o TRCT e a CTPS juntados aos autos judiciais, seria o tabelião do cartório, responsável pela formalização da rescisão contratual. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou que havendo diferenças a serem recebidas deve a reclamante propor a ação em face do seu ex-empregador e não contra o Estado de Goiás.
O entendimento do Juízo foi mantido pela Terceira Turma. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, o Juízo de origem bem analisou o caso ao observar que “a tese da reclamante de que o reclamado seria o responsável pela verba pleiteada teria razão de ser se a rescisão contratual tivesse sido quitada pelo reclamado e houvesse diferença a ser recebida, o que não é o caso dos autos”.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter a sentença questionada.
Processo 0011571-50.2016.5.18.0011
Fonte: TRT/GO